748/23.1T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
teve intervenção nos contratos e que impugnou tais dívidas com fundamento na sua incomunicabilidade; essa questão terá que ser resolvida nos meios comuns. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
teve intervenção nos contratos e que impugnou tais dívidas com fundamento na sua incomunicabilidade; essa questão terá que ser resolvida nos meios comuns. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: ALEXANDRE REIS
doação impugnada, e verificado este pressuposto da anterioridade, fica prejudicada a apreciação da questão da existência do dolo a que alude a parte final da alínea a) do art. 610º ... doador avalista no património comum em que os mesmos se integravam, independentemente da incomunicabilidade da dívida do doador avalista à 2ª R (também doadora), não têm que ser aqui enfrentadas
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade. III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver ... apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve ser relacionado o crédito proveniente do pagamento por um dos cônjuges de dívida que a ambos obrigava quando ... entende-se que a questão pode e deve ser decidida no inventário. III. Tendo um dos cônjuges procedido ao pagamento com dinheiros próprios de dívida comum, a compensação
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: JORGE ARCANJO
I – A expressão “direito de regresso”, contida no nº 4 do artº
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Tendo resultado demonstrado que os dois arguidos são sócios-gerentes da
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2025 Sumário: Nomeia uma vogal