2354/08.1PBCBR.C2
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único
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Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único
Relator: GOMES DE SOUSA
reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355º, nº1, in fine, nº 2 e artigo 356º ... Processo Penal não determina a repetição de reconhecimentos. Limita-se a impor ao tribunal que, se entender adequado proceder a um reconhecimento em audiência de julgamento, este deverá observar
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
pelo art.º 147º do C. P. Penal que apenas se aplica à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução. III- Só se pode considerar o crime continuado quando, praticado
Relator: PAULO GUERRA
audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder ao “reconhecimento” do arguido, mas à identificação do mesmo pela testemunha, como sendo o autor dos factos em discussão ... princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º, do C. Proc. Penal e não a prova por “reconhecimento de pessoas” a que alude
Relator: PAULO GUERRA
audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento” do arguido mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão ... apreciado nos termos do artigo 127º, do C. Proc. Penal, e não a «prova por reconhecimento», a que alude o artigo 147º, do mesmo Diploma Legal
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas no art. 147º do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada ... aparência física. III) Não significa isto que o formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» não possa ser utilizado na própria audiência do julgamento. Mas só deve ser accionado
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
acto de reconhecimento não se confunde com o acto de declarações orais prestadas no âmbito do processo-crime. II - No primeiro, apura-se a identificação do arguido, da pessoa ... aponta-a, identifica-a, como autora dos factos em discussão. III - Assim, a prova por reconhecimento propriamente dita é autónoma, sujeita ao formalismo especial do art. 147.º e seguintes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não é uma excepção à livre apreciação da prova, mas uma regra qualificada desta. II - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador ... probatório de relevo essencial, chegando a qualificar-se a presunção como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório. III - Se os factos provados revelam
Relator: PAULO GUERRA
1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)- o reconhecimento por descrição
Relator: LUÍS TEIXEIRA
formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado em plena ... efetivamente essa pessoa, não restam quaisquer dúvidas de que o valor probatório da prova por reconhecimento sai profundamente abalado
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
discussão e julgamento não configura um reconhecimento propriamente dito, sujeito às regras do art.º 147 do CPP – enquanto meio de prova autónomo para identificar alguém até então não conhecido
Relator: SÉNIO ALVES
«I. O artº 147º, nº 2 do CPP consagra uma garantia mínima
Relator: JOÃO AMARO
autores dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da “prova por reconhecimento” (não sendo aplicável nessa situação, por conseguinte, o disposto
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: NAZARÉ SARAIVA
forma de reconhecimento carece de validade como meio de prova. III – Na verdade, consciente da falibilidade da prova por reconhecimento de pessoas, se não forem tomadas as devidas precauções ... caso em apreço, é inquestionável que o «reconhecimento» fotográfico do recorrente efectuado pela ofendida em sede de inquérito não pode valer como prova, face ao n° 4 do citado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
probatória. 5 – Num reconhecimento não se pode exigir a absoluta semelhança documentada nem a formalização de itens de identificação humana a constar do auto de reconhecimento. As dissemelhanças físicas ... essa sim, se demonstrada, constitui um caso de patente proibição de prova, equivalente aos casos de “reconhecimentos” físicos realizados sem o número mínimo de integrantes da “linha de identificação” previsto
Relator: CARLOS BARREIRA
O reconhecimento em audiência não está sujeito aos requesitos exigidos pelo art
Relator: MOREIRA DAS NEVES
desse convencimento, evidenciando que o mesmo se mostra racionalmente bem arrimado nesse meio de prova, nas regras da lógica e que não contraria as máximas da experiência comum ... firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo
Relator: BRÁULIO MARTINS
auto de reconhecimento deve ser alvo de especial atenção por parte do tribunal, não podendo deixar-se ao critério da entidade que produz a dita prova o julgamento sobre
Relator: GOMES DE SOUSA
presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código ... deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos. Devemos ter presente que o facto provado (factum probatum), a base da presunção, a sua premissa inicial, nem sempre permite concluir pelo