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  1. TRGcitado por 4

    142/14.5TBMTR.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    administração, e sobre o qual o réu não tem qualquer direito de propriedade, e se condene este a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, obste ou dificulte ... circulação pelo dito caminho. III – Se um caminho não se integra em nenhuma propriedade privada a prova do seu uso imemorial pela população é suficiente para se considerar tal caminho

  2. TRG

    1618/23.9T8BRG.G1

    Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    jurisprudenciais: para uns, exigível é ao autor/interessado tão só a prova - documental - que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas na Lei; para outros, ao invés, deve ele outrossim ... imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada (mormente por expropriação por utilidade

  3. TRG

    1691/04-1

    Relator: ANTÓNIO RIBEIRO

    entre caminhos públicos; VI. Nos termos do artigo 62º da Constituição da República, a propriedade privada é não só reconhecida e garantida mas também a forma de propriedade largamente prevalecente ... conseguir através das autoridades administrativas, poderiam ver reconhecidas, através dos Tribunais, verdadeiras expropriações de propriedade privada para utilidade particular, também legalmente admitidas mas dependentes da competente indemnização (cfr. arts. 1308º

  4. TRG

    1880/23.7T8BCL.G1

    Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA

    referida interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas. Isto porque a interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 apenas se torna necessária e justificativa para ... distinguir caminhos públicos de atravessadouros, sendo que estes últimos se inserem, necessariamente, em propriedade privada; não se verificando a dicotomia atravessadouro/caminho público, deixa de haver necessidade de conciliar/harmonizar direitos

  5. TRG

    2010/12.6TBGMR-E.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    sentimento ético-jurídico dominante. 8- A referida cláusula não viola o direito à propriedade privada dos legatários sobre os direitos legados (art. 62º da CRP), na medida ... justificação notarial, em que alegaram factos falsos, os Autores terem conseguido registar a propriedade plena e exclusiva sobre os prédios em seu nome, forçando o testador a ter de impugnar