757/20.2GDLLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Admite-se a remessa de peças processuais através de correio electrónico
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
protecção da confiança legítima e da transparência decisória, conjugados com os princípios da proporcionalidade e da adequação, não obstante a eventual violação da obrigação de comprovação da inserção dos executados
Relator: MOREIRA DAS NEVES
interesses inerentes à exigência coletiva de uma justiça eficaz, com base em critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade. Orientando estes o julgador na ponderação casuística, tendo em conta as circunstâncias
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Constituição). III. Vulnerando os termos dessa pena acessória também o princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
diminuição dos riscos de lesão de tais bens e respeitadora do princípio da proporcionalidade, pois assenta em critérios médicos e científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação
Relator: MANUEL BARGADO
desproporcionada e desnecessariamente onerosa e seria, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição
Relator: BERNARDO DOMINGUES
contra terceiros adquirentes. II – Este direito não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade. 2- O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, maxime o subprincípio da necessidade acolhido
Relator: ANA BARATA BRITO
sentido de afectação da consequência máxima às situações limite. II - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
Relator: PAULO AMARAL
É necessário que exista uma qualquer circunstância especial para que o juiz
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essências de
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
difamação são elementos a ter em consideração quando se trata de medir a proporcionalidade da ingerência na liberdade de expressão. XIII – Neste sentido, a aplicação de penas de prisão não
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional a sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, no caso concreto
Relator: CRISTINA CERDEIRA
objecto do seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção (regra da proporcionalidade). II) - Tendo a A. suscitado a questão da não aplicação da regra da proporcionalidade
Relator: GOMES DE SOUSA
necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração. (Sumário do relator