390/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
falta de “quorum” e violação das regras do estabelecimento de penalização e da proporcionalidade na comparticipação nas despesas. Demandante: A Demandados
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Relator: ANTÓNIO CARREIRO
falta de “quorum” e violação das regras do estabelecimento de penalização e da proporcionalidade na comparticipação nas despesas. Demandante: A Demandados
Relator: CARLOS FERREIRA
porta de trás esquerda, no montante de €30,00; f. Mão de obra (proporcional) €100,00; --- 16. O veículo tinha danos pré-existentes que a Demandante reclamou à Demandada
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou
Relator: DIONISIO CAMPOS
adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fração, sendo este valor
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
viatura. 8. A demandante condicionou a aceitação da solução proposta à redução proporcional do preço por si pago, tendo em alternativa solicitado a homologação dos pneus instalados na viatura ... demandante não logrou provar que, efetuada a referida substituição, tenha direito à redução proporcional do preço, desde logo porque não demonstrou que as jantes e pneus instalados na viatura tenham
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
sucessão de avarias. Nessa medida, fazendo apelo a juízos de equidade, nomeadamente reduzindo proporcionalmente o pedido formulado pelo demandante, afigura-se suficiente a quantia de 250,00 € para ressarcir
Relator: CRISTINA MORA MORAES
não para devassar a vida do seu cliente, estará observado o princípio da proporcionalidade, não havendo assim violação do segredo profissional – neste sentido
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação ... hierarquia acaba por se estabelecer por força dos princípios da adequação e da proporcionalidade à luz do instituto do abuso do direito. Como se provou, tendo a 1.ª Demandada
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor
Relator: PAULA PORTUGAL
mora que lhe foram cobrados. Chegamos a este valor, aplicando a regra da proporcionalidade, em que, oito anos de juros contabilizados (de 2004 a 2011) está para € 736,34, assim
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
diferença, no montante de 2.202,00 €, acompanhando o seu pagamento da emissão da proporcional nota de crédito. Finalmente, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a mora no seu cumprimento confere
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
buzina, do isqueiro, do tampão de água (não alegado), do alinhamento de direcção e, proporcionalmente, o valor atribuído de mecânica, fixando-se, desse modo e nos termos do disposto
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
pintura, com duas de mão, das paredes afectadas) apenas considerou indemnizável o valor proporcional de € 5,49 e não o avaliado para a reparação (€ 70,00), atendendo ... causa exclusivamente imputável à devedora, tem o credor direito ao valor correspondente à redução proporcional da sua contraprestação (arts. 801.º e 802.º do CC). Em conformidade, nada
Relator: PAULA PORTUGAL
abastecimento de água, assim como uma reparação em termos financeiros (reembolso ou abatimento proporcional) do preço, caso contrário iria avançar com acção judicial para reparação de todos os danos, quer
Relator: PAULA PORTUGAL
recheio da habitação do Demandante, local do risco, para eventual aplicação da regra da proporcionalidade prevista no art.º 433º do Código Comercial. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício
Relator: CRISTINA BARBOSA
gozo da coisa locada, haverá lugar a uma diminuição da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta. Ora, no caso concreto, apenas
Relator: MARTA NOGUEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da