59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
consumidor (isto é que não destine a obra a fins profissionais) e um empreiteiro profissional (isto é que se dedique, com fins lucrativos, e a título profissional ou empresarial
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Relator: JORGE SEABRA
consumidor (isto é que não destine a obra a fins profissionais) e um empreiteiro profissional (isto é que se dedique, com fins lucrativos, e a título profissional ou empresarial
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído à dona da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra ... construção de uma moradia para habitação permanente; por outro lado, o “carácter profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao empreiteiro (o réu marido) que exerce com carácter profissional
Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
Relator: RAQUEL SILVA
prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios
Relator: MANUEL BARGADO
funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, quer o mesmo seja enquadrado ... eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. III- Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho ... omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – Não se verificam os requisitos previstos
Relator: ANTERO VEIGA
empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando os postos de trabalho de uma categoria profissional e distribuindo as funções a esta cometidas pelos restantes trabalhadores, sem necessidade de aumento
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
mesma lhe foi diagnosticada, com invalidez e incapacitado para o exercício da sua atividade profissional (e até de qualquer atividade remunerada), não tendo habilitações que lhe permitam exercer qualquer outra
Relator: ANTERO VEIGA
categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico ... conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada
Relator: JORGE SEABRA
obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. 2. No âmbito da actuação profissional de Advogado e perante o respectivo cliente, a obrigação de indemnizar daquele será de afirmar ... critério que tem por referência a conduta de um «bonus pater familias» ou do profissional medianamente diligente e zeloso) e causadora de danos. 3. A actuação profissional do Advogado
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: TERESA COIMBRA
curtas de prisão e com a qual se pretende evitar o desenraizamento social, familiar, profissional, e, assim, conseguir que a reintegração social não passe de um arquétipo, de um conceito
Relator: JORGE BISPO
juízo negativo sobre o estabelecimento comercial ou sobre o bom nome e a reputação profissional do seu proprietário. VI - A expressão utilizada não vai além do que a liberdade
Relator: FÁTIMA FURTADO
competências profissionais na área da construção civil, que adquiriu na sua já longa atividade profissional, há pelo menos expetativas objetivas de que venha a ter meios financeiros que lhe permitam
Relator: ROSÁLIA CUNHA
pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente ... advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Invocando uma testemunha o sigilo profissional para se escusar a depor, compete ao tribunal de primeira instância apreciar a questão da legitimidade dessa escusa, após proceder à realização das averiguações ... necessárias. 2 – A escusa é legítima se os factos estiverem submetidos a sigilo profissional. 3 – Se o tribunal de primeira instância considerar ilegítima a escusa, deve ordenar a prestação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele não prestava, que era um mau profissional e que era um arrogante”, no contexto em que estas palavras foram proferidas, relativo