72/11.2GDSRT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
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Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não
Relator: SIMÕES RAPOSO
I. - Quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A matéria de facto tanto pode ser insuficiente quando não permite a
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: JORGE RAPOSO
I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: PAULO GUERRA
1. O substrato material da pena acessória é a proibição de conduzir
Relator: JORGE GONÇALVES
1-Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ALBERTO MIRA
1. Á realização do crime de maus tratos (lei antiga) não bastava
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I - Na perspectiva da alínea b) do art.º 56.° do C.P
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade