98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
acção, típica e ilícita, falta a necessária descrição da voluntariedade e da imputação a título doloso. 3.º- Na acusação particular refere-se que, com a sua conduta, o arguido ... tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 6.º- Segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, volume II, página 162, pode definir
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais; II - Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada ... Código Civil); III – Provado que o autor é advogado e professor universitário, que prestou ao réu serviços relacionados com a indicada atividade profissional e que, no âmbito de conversas ocorridas
Relator: MANUEL BARGADO
frequentar um curso técnico de desporto, com a finalidade de vir a poder ser professor em ginásios ou de educação física, o que, atentas as lesões sofridas, não poderá acontecer ... pelo dano funcional permanente. IV – Mostra-se adequada uma indemnização de € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais, a quem se encontrava sentado num muro, e foi apertado contra
Relator: JOÃO NUNES
qualquer outro professor da Academia da empregadora (!) –, para dizerem se pretendiam ter o trabalhador a leccionar as aulas de trombone ou se preferiam o professor que tinha estado a leccionar ... trabalhador auferia a retribuição mensal de € 1.104,00, justifica-se uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00. (Sumário do relator
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: MÁRIO COELHO
1. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por função
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – O regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e