741/12.0TTGMR.G1
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
1000+ resultados
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: ANTERO VEIGA
caducidade do contrato de trabalho a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. 3 - Quanto aos professores universitários ... funções no ensino superior público, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. 5 - Tal regime provisório aplica-se no sector privado
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: ALDA MARTINS
função dos factos provados, dos factos não provados, de depoimentos, de documentos, do contrato colectivo de trabalho (CCT) aplicável, do Código do Trabalho e de jurisprudência considerada pertinente ... mesmos recursos humanos e materiais, designadamente professores, funcionários, quadros directivos, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e instalações, a posição do empregador no contrato de trabalho que a autora tinha
Relator: VERA SOTTOMAYOR
seguinte àquele em que cessou o contrato para reclamar os seus créditos. Com efeito, sendo a autora filiada no SP... (Sindicato dos Professores do ...) desde 23.02.1999 e estando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
objeto dessa ação é o alegado incumprimento de um contrato de locação financeiro celebrado pelo IPSS com as demandadas, cujo objeto é um leitor biométrico, que aquela locou com vista ... suas instalações para controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes nessas instalações
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: LUÍS COIMBRA
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A simples omissão do devedor de entregar ao fiduciário a parte
Relator: TERESA COIMBRA
1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa