2282/16.7T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente
705 resultados
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente
Relator: SERRA LEITÃO
superiores de educação e/ou universidades). II – Quando seja celebrado um contrato entre uma escola particular e um seu professor, para o ramo do ensino, sem que este possua as habilitações
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, denominado contrato de docência e com um regime contratual mais afim do contrato de prestação
Relator: SERRA LEITÃO
contrato de trabalho celebrado entre a A., professora do 1º ciclo e a Ré, Associação de Escolas João de Deus, deve ser regulado, pelo menos em parte, pelas PRTs publicadas ... causa relativamente a ele, ter-se-á que concluir pela vigência do contrato individual de trabalho celebrado entre A. e R., também no que concerne ao horário acordado
Relator: CARLOS MOREIRA
reforma da Lei 61/2008 de 31.10 acentuou, decisivamente, o contrato de casamento como um campo de auto-realização e bem estar dos cônjuges, máxime na sua dimensão afetiva e emocional ... essencialmente no âmbito daquele campo e dimensão, clamem a conclusão de que o contrato é nefasto ou contraproducente para a consecução do seu aludido fito primordial. III - Provado, nuclearmente
Relator: FELIZARDO PAIVA
licitude da cessação do contrato através de despedimento por extinção do posto de trabalho pressupõe, para além do mais, que o empregador cumpra os critérios de selecção previstos ... vezes, um cartão de identificação profissional ou um título profissional. IV. No caso dos professores, a habilitação profissional (após a licenciatura) adquire-se mediante a denominada profissionalização em exercício (antes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da questão de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se
Relator: JORGE GONÇALVES
1-Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso