4165/22.2T8CBR.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
candidatas, em processo eleitoral, apenas prevendo, no seu Regulamento Eleitoral, a possibilidade de recurso, nos termos da lei, de todas as decisões tomadas no âmbito do processo eleitoral, o mencionado
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Relator: MOREIRA DO CARMO
candidatas, em processo eleitoral, apenas prevendo, no seu Regulamento Eleitoral, a possibilidade de recurso, nos termos da lei, de todas as decisões tomadas no âmbito do processo eleitoral, o mencionado
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
procedimento cautelar que tem por objecto a suspensão do início de um processo eleitoral, o cancelamento de tal processo determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pressupõe, designadamente: i) a integração do prestador, de modo tendencialmente duradouro e exclusivo, no processo empresarial de outrem, sendo com ela incompatíveis situações de prestação de serviços sem contrapartida retributiva ... económica aquele que foi contratado para exercer as funções de operador de recenseamento eleitoral no processo de recenseamento eleitoral a realizar para as eleições legislativas
Relator: FONTE RAMOS
objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime ... veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim
Relator: FONTE RAMOS
Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer ... veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim
Relator: HELDER ROQUE
1. Na hipótese de contraditório subsequente ao decretamento preliminar da providência cautelar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1.- No âmbito de uma campanha autárquica, tendo sido prestados serviços por
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – O elemento material dos crimes contra a honra, ou seja, a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito
Relator: LUÍS RAMOS
Tratando-se de crime particular, a acusação tem que ser deduzida contra
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Face às normas dos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: GABRIEL CATARINO
O ordenamento jurídico português, adoptou o conceito de honra com uma dimensão
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz
Relator: PEDRO MARTINS
1. Decorre do art. 175 do CC a proibição do voto por
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. O JIC tem a competência exclusiva para ser o primeiro a