25/2013-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 24 de
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Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 24 de
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
DESPACHO*** --- O Demandante A, representado pelo seu Exmo. mandatário, Dr. B, veio
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 947,47€ (novecentos e quarenta e sete euros
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: ISABEL BELÉM
SENTENÇA Proc. N.º 253/2017-JP I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Lda
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO
Relator: JOANA SAMPAIO
Proc. 118/2023 -JPCNT * SENTENÇA I. RELATÓRIO XXXXX, titular do CC XXXX, com
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 390/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: FERNANDA CARRETAS
** Sra. A, identificada a fls. 1 e 3, veio propor e fazer
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 57/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, Condomínio do edifício A
Relator: FILOMENA MATOS
toda a comunidade. Fundamentação: --- Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos ... salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível
Relator: FILOMENA MATOS
intermédio de outrem. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, (todas com idade avançada conhecendo o prédio ... salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.885€ (mil oitocentos e oitenta e cinco euros
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.940,77€ (mil novecentos e quarenta euros e
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
AGRUPAMENTO DE CÂMARA DE LOBOS E FUNCHAL Julgado de Paz do Agrupamento
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de abril