217/12.5TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao
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Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao
Relator: AZEVEDO MENDES
CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa. II – Deste preceito resulta que é obrigação do empregador conceder ... prazo de dez dias para a consulta do processo disciplinar e para a resposta à nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º
Relator: AZEVEDO MENDES
essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles ... direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
juntar. III - O momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo ... trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota
Relator: LUÍS CRAVO
inexistência de regulamento procedimental sobre tal, que fica obstaculizada a efetivação/instauração de processo disciplinar. II – Ponto é que seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional ... significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar. IV – Havendo então nesta matéria como
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: AZEVEDO MENDES
comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção ... requerida ao processo disciplinar, a falta de junção destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
relatando a notícia jornalística condutas - de cariz sexual, descritas, fundamentalmente, em processo disciplinar -, que teriam sido levadas a efeito - no exercício das funções de docente da escola pública - pelo arguido
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
demais funcionários, bem como pelos estudantes. II - Na falta de diploma legal próprio, qualquer processo disciplinar movido contra um estudante seria regulado pelo Regulamento Disciplinar em vigor e não pelas ... aplicação quer do Código do Processo Penal, quer o Código do Trabalho. III - Invocar o instituto jurídico do abuso de direito relativamente ao processo disciplinar, não faz qualquer sentido, pois
Relator: PAULA DO PAÇO
C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea. II – A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ... superiores hierárquicos, para além de revelar um absoluto desrespeito pela pessoa alvo do processo disciplinar. IV – Tendo a trabalhadora prestado trabalho para além das 35 horas do seu horário semanal