595/07.8TMBRG
Relator: MANSO RAINHO
estão associadas, não pode ser visto como implicando a demissão de uma certa privacidade, aí onde os cônjuges a queiram preservar. VIII - Verificado que uma testemunha adquiriu o seu conhecimento
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Relator: MANSO RAINHO
estão associadas, não pode ser visto como implicando a demissão de uma certa privacidade, aí onde os cônjuges a queiram preservar. VIII - Verificado que uma testemunha adquiriu o seu conhecimento
Relator: JOSÉ FLORES
outro lado, deve ser restritiva e o menos invasiva da autonomia e privacidade da família e da criança ou jovem em questão, não se sobrepondo ao princípio fundamental do interesse
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
gado de 29/09 a 31/05 junto à casa de habitação permanente dos autores retira privacidade a estes sendo que nada impede a mudança da mesma para local de prédio
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
direito da ré de exercer o contraditório, e o direito do A à sua privacidade e ao seu pudor), conflito esse que deve ser resolvido nos termos gerais de direito ... direito da ré a exercer o contraditório sobre o direito do A à sua privacidade e à reserva da sua intimidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
/remetente escolhe o “contacto”/destinatário e tem uma clara e legítima expectativa de privacidade, ao contrário do que pode ocorrer em “grupos” alargados ou “páginas” de redes sociais ... controle sobre a identidade e número de destinatários e subtrair a tutela da privacidade. Aquelas são, assim, mensagens pessoais que gozam do inerente direito de reserva e confidencialidade, ainda
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
rodeia-o de cautelas em respeito do direito à honra, à privacidade e à imagem de outrem. IV - Para a eventualidade de conflito entre direitos fundamentais, as restrições legais ... expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da Comissão ... facturação detalhada de um determinado telefone está-se a por em causa a privacidade dos utilizadores de chamadas, os quais podem nada ter a ver com o arguido. IV – Reza
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
limitação de acesso da recorrida, nomeadamente, conforme alegam os recorrentes, em termos de comodidade, privacidade, risco de devassa e utilidade prática de acompanhamento, alternativas de acesso, matérias essas alegadas agora
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
liberdade de reação precisamente pelo convívio existente e pela exposição da sua privacidade e intimidade perante o arguido, decorrentes da relação de vida em comum, como se salientou na primeira
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
filmou, a lei não o pode proteger em nome de uma privacidade a que ele foi o primeiro a renunciar (situação em tudo idêntica à publicação de um jornal
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ingerências distintas em matéria de direitos fundamentais, como é o caso do direito à privacidade. IV- O regime de acesso a dados pessoais pelas autoridades competentes, para efeitos de prevenção
Relator: JORGE TEIXEIRA
assistida por outros médicos, não pode invocar licitamente que o seu pudor e privacidade são afectados pela presença, de um advogado e/ou assessor técnico
Relator: EUGÉNIA CUNHA
interesses do investigado ou dos seus herdeiros, sejam eles relacionados com a salvaguarda da privacidade, da intimidade da vida familiar, da segurança jurídica ou quaisquer outros (patrimoniais ou não), pois
Relator: EUGÉNIA CUNHA
não impede a mudança de servidão de passagem, conveniente ao Autor para conseguir mais privacidade e menos poluição (inclusive sonora) junto da casa de habitação e um terreno mais fértil
Relator: MARGARIDA SOUSA
modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
construída na estrema do prédio dos réus, com o desiderato de garantir a privacidade aos réus e à sua família no interior do seu prédio, ainda que a construção dessa
Relator: MIGUEZ GARCIA
contendem, pois, na perspectiva legal, com bens jurídicos pessoais que atingem a esfera da privacidade, normalmente de mais de uma pessoa, viabilizando o acesso tanto à esfera jurídica do autor
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
parte não expropriada (DL n.º 13/94 de 15/11) e da perda da privacidade que da divisão resultar para os expropriados que continuarem a utilizar a mesma parte
Relator: HEITOR GONÇALVES
preâmbulo do DL 48/95, de 15.03, o legislador, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm, e na sequência da norma de conteúdo programático do então nº2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
assegurado o direito de murar a sua propriedade, de modo que a sua privacidade não seja violada ou restringida a utilidade que dela pretende retirar. 2. O direito de tapar