303/22.6GCTND.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita
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Relator: ALEXANDRA GUINÉ
momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita
Relator: JORGE DIAS
salvaguarda, porque não há sequer intromissão, não há violação à reserva constitucional da privacidade; 3.- Mesmo não utilizando a gravação (mensagem de voz gravada), ou seja, em telefonema direto
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: GABRIEL CATARINO
possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
perseguir criminalmente os autores do crime e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo grave e sério que justifique o seu sacrifício ... zonas e nos períodos indicados, não pode ser deferido. VII - O dano causado à privacidade de um elevado número indeterminado de pessoas, afectadas num direito fundamental, nos termos requeridos
Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
tipo legal (art. 192º do Código Penal) que protege como bens jurídicos essenciais a privacidade e a intimidade pessoais, às quais se reconhece a dimensão de liberdades fundamentais, de inegável ... suporte constitucional, ainda para mais quando, como na hipótese concreta, aquela privacidade e intimidade se espraiam na vivência da sexualidade das vítimas, percebemos a relevância, em termos de necessidades preventivo
Relator: JORGE JACOB
visa salvaguardar a inviolabilidade dos espaços a que se reporta, garantindo a sua privacidade, exigindo para o efeito que se trate de espaços vedados, isto é, claramente definidos ... barreira física, requisito que visa obstar à punição de situações em que a privacidade do espaço não esteja claramente definida e em que seja dúbia a faculdade
Relator: CHANDRA GRACIAS
jurisdição da Família e das Crianças, atenta a delicadeza das matérias, o direito à privacidade e a especial vulnerabilidade dos sujeitos processuais, a observância das regras processuais não exige
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
conforme à Constituição, permite conciliar a eficácia da investigação criminal com a proteção da privacidade e das garantias de defesa, constituindo simultaneamente advertência ao legislador para a necessidade de atualização
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
fazer prova de actos de violência doméstica imputados ao arguido, pois a protecção da privacidade invocada pelo arguido acaba quando aquilo que se protege constitui crime. III - Do mesmo modo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
salvaguarda, porque não há sequer intromissão nem há violação à reserva constitucional da privacidade, mas antes um telefonema, visando o cometimento do crime, não podendo falar-se de uma conversa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Havendo um conflito entre o direito ao segredo bancário, para salvaguarda do direito à privacidade da gestão do património do cliente, e o direito à realização da justiça, na óptica
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, devem ser apresentados ao juiz antes da sua junção
Relator: JORGE JACOB
tenha sido desenvolvido qualquer procedimento tendente ao levantamento do sigilo, é lesiva da privacidade da arguida enquanto autora daquela comunicação, respeita a questões com relevo jurídico, com implicações legais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes; II - Não
Relator: MOREIRA DO CARMO
RGTPC); ii) Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem
Relator: RAMALHO PINTO
autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo com o princípio geral
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
passagem sobre prédio urbano, destinado à habitação, não é compatível com o direito à privacidade, ínsita no direito à habitação, e com base em argumento de maioria de razão