148/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
cortar os cedros, na zona da piscina, ao nível de altura que lhe permita privacidade na sua propriedade. CLAUSULA QUARTA O Demandado compromete-se a fazer a manutenção dos cedros
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Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
cortar os cedros, na zona da piscina, ao nível de altura que lhe permita privacidade na sua propriedade. CLAUSULA QUARTA O Demandado compromete-se a fazer a manutenção dos cedros
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandados trocaram a porta de vidrinhos por uma opaca para permitir a privacidade do quarto, resultante da divisão da sala; 7 – A porta opaca era a que estava ao fundo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que violam a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
colocada uma base de duche foi rebaixado o teto falso para permitir maior privacidade, colocação de ar condicionado. Algumas testemunhas que estiveram presentes na inauguração do espaço referiram
Relator: FERNANDA CARRETAS
tantos outros por esse país fora, deixa muito a desejar e não assegura a privacidade e o descanso de quem nele habita. De facto, resultou provado que os condóminos
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Demandante e que desde sempre lá tinha existido. A falta da porta tira privacidade ao Demandado e causa correntes de ar. Com o requerimento inicial junta 9 documentos ... permite luminosidade ao interior do prédio e não prejudica nem a comodidade nem a privacidade do Demandante. Concluem pela improcedência da acção. Juntam procuração forense. As partes efectuaram sessão
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
para a varanda e nela estender roupa, violando o seu direito ao sossego, saúde, privacidade e repouso; e, relativamente ao administrador do condomínio, 1.º Demandado, por não promover ... prazo legal, e que tal estacionamento não prejudica o sossego, a saúde, a privacidade e o repouso da Demandante, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, com aabsolvição
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
dormido no sofá da sala durante 4 meses, o quem motivoudesconforto e falta de privacidade, pelo que a demandada teve de tomar anti depressivos. Concluíram pedindo: a condenação das demandadas
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
quaisquer outros fatores semelhantes, que possam prejudicar o sossego, bem-estar, segurança e privacidade dos moradores; (…) Artigo 6.º Deveres dos condóminos São ainda deveres dos condóminos, extensivos, quando aplicável
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
prédio urbano dos Demandantes; N. Este muro ampliado veio reduzir a intimidade pessoal e privacidade familiar dos Demandantes e higiene e conforto do seu prédio urbano. FACTOS NÃO PROVADOS: Não ... condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, previstos no Art. 65º da Constituição da República Portuguesa, integram a personalidade física dos indivíduos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
fechasse a janela por favor pois encontrava-se semi-nua e na sua privacidade. Tendo ainda dito que iria chamar a GNR. Vendo que o senhor não fechava a janela ... verdade que estão impedidas de andar à vontade na sua propriedade, vendo a sua privacidade constantemente violada. A juíza de paz louvou o bom senso destas testemunhas. Foi agendado
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
haja “perseguição” cerrada da administração contra a demandante; 4 – Que tenha havido violação da privacidade da demandante. 5 – Que a porteira F tenha provocado verbalmente a demandante. 6 – Na sequência
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
obra foi licenciada pela Câmara Municipal e que a alegada falta de privacidade é apenas o ónus de viver na cidade, sendo certo que não são responsáveis por quaisquer danos ... desconfortáveis no pátio da sua casa de habitação pela possibilidade de devassa da sua privacidade. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o telhado e a tela do terraço
Relator: IRIA PINTO
pode ser exigido a apresentação de um documento, susceptível de violar a sua privacidade, o que não viola qualquer disposição legal nem merece qualquer censura deste tribunal. Além do mais
Relator: FERNANDA CARRETAS
Demandante apresentou junto da Comissão de Proteção de Menores, bem como pela violação da privacidade da menor, praticada pelo Demandante quando a fotografou, sem consentimento dos Demandados, tudo conforme ... Menores lhe causou e bem assim à sua filha e também pela violação da privacidade da menor que o Demandante fotografou, sem consentimento dos Demandados. Ora, dispõe
Relator: ELISA FLORES
para evitar que outros animais invadissem a sua propriedade e ainda para salvaguardar a privacidade, vedaram parte do pátio por um murete de tijolo, rebocado e vedado com postaletes ... casa dos Demandantes. Referiu-se ainda à necessidade de vedar o pátio para ter privacidade porque o portão estava sempre aberto, por ter ficado danificado por uma máquina
Relator: JOÃO CHUMBINHO
fracção da Demandante, que ao retirar-se a porta em causa, desaparece a privacidade de utilização do elevador e a segurança necessária ao funcionamento do mesmo. Por fim, alegou ainda ... escadas (provado por acordo); 14) Ao retirar-se a porta em causa, desaparece a privacidade de utilização por parte da Demandante, bem como a segurança necessária ao funcionamento do elevador
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Demandada; U. Sem as divisórias de alumínio e vidro, amovíveis, fica prejudicada a privacidade e tranquilidade no 8º andar; V. As divisórias – prolongamentos – que a Demandada mandou colocar, não levaram ... bens dentro do apartamento - e no espaço cujo uso lhes está reservado - e à privacidade de pessoas. As testemunhas foram unânimes em referir que as janelas são baixas