851/17.7T8VNF-C.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Tendo em conta a regra da prioridade do registo prevista no art. 6º, nº 1 do C. P. Civil e ainda o disposto no art. 819º do C. Civil
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Tendo em conta a regra da prioridade do registo prevista no art. 6º, nº 1 do C. P. Civil e ainda o disposto no art. 819º do C. Civil
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A presunção do art.º 7.º da CRP não abrange os
Relator: FILIPE CAROÇO
hierárquico da decisão do Conservador do Registo Predial, enviado por telecópia, nos termos do art.º 140º, nº 1, do Código do Registo Predial, não tem aplicação o disposto ... mesmo código, pois nada justifica que naquela matéria funcione o princípio da prioridade do registo que se manifesta no último dos artigos citados pela necessidade de respeitar uma determinada ordem
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção, traduz apenas o reflexo do sistema de registo predial. II – Ou seja ... acto está sujeito a registo, para que produza efeitos em relação a terceiros, é indispensável que se ache registado, funcionando a regra da prioridade do registo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo valor de certos imóveis ou a ele equiparados, pertencentes ao devedor
Relator: ALCIDES RODRIGUES
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686º, n.º 1, do Código Civil (CC). II- A garantia decorrente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2. A regra geral dos atos sujeitos a registo é a de o registo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
bens, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo; 2. A hipoteca “global” ou “genérica”, que é uma hipoteca voluntária
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
princípios da oponibilidade dos factos a terceiros, da prioridade e do trato sucessivo, justificam e obrigam a que se proceda ao registo da ação de reivindicação sempre que o prédio
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
constituir, pelo registo, uma hipoteca judicial sobre quaisquer bens do devedor de alimentos, nos termos e nas condições previstas no artigo 710º do Código Civil. IV. O registo da hipoteca ... geral, devem estes ser graduados com prioridade em relação ao crédito da exequente/apelante, garantido pela penhora, já que esta não procedeu ao registo da hipoteca
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
casos dispensados por lei ou contrato), lhe seja solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa ... documentos que titulam factos sujeitos a registo, sem qualquer controlo da legalidade por parte do conservador. (vi) Daqui decorre que tal registo não padecerá de nulidade, é sempre definitivo