74/23.6GBABT.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
imposição dessa regra de conduta não viola os princípios constitucionais da legalidade (da pena), e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, e não invade, de forma desproporcionada/desrazoável
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Relator: GOMES DE SOUSA
imposição dessa regra de conduta não viola os princípios constitucionais da legalidade (da pena), e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, e não invade, de forma desproporcionada/desrazoável
Relator: JOÃO CARROLA
contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu o legislador assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. II. Sempre que o legislador, de forma geral ... legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de “reduzida gravidade”. III. O princípio da proporcionalidade entre
Relator: EDGAR VALENTE
além disso, precisar-se que a ideia ou o princípio de subsidiariedade comporta uma dimensão irredutível de proporcionalidade. Logo a proporcionalidade já assinalada e assente no potencial diferenciado de danosidade ... além disso, precisar-se que a ideia ou o princípio de subsidiariedade comporta uma dimensão irredutível de proporcionalidade. Logo a proporcionalidade já assinalada e assente no potencial diferenciado de danosidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
atenuação especial, uma vez que a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e a lei penal não prevê tais situações. II - A pena acessória de proibição ... decisão, antes demanda a intervenção do juiz, encontrando-se submetida aos princípios gerais da pena (legalidade, proporcionalidade e jurisdicionalidade), e a determinação do período concreto de privação do direito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhadora dependente, não põem em causa o sigilo profissional, nem violam os princípios da legalidade, proporcionalidade e lealdade. (Sumário da relatora
Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
intermédio do princípio in dubio pro reo. 3 - A prisão preventiva obedece a regras e finalidades específicas, orienta-se pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade (artºs 193º ... pressupostos em diversas fases do processo (artº 213º CPP) e é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 32º da CRP. 4 - Para aferir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE deverá ser aplicado na sua dimensão material, do que resulta deverem ser tratadas de modo igual situações idênticas ... forma distinta situações, também elas, diversas, relevando aqui o apelo legal ao princípio da proporcionalidade. II. Resultando evidenciadas pela mera análise do plano as razões objetivas que justificam a diversidade
Relator: MANUEL NABAIS
pública configura-se como uma medida de coacção cautelar, sujeita aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (artºs 191º, 193º, ambos do CPP), princípios estes que, de resto, mais ... prudente critério, ponderando as finalidades da medida e os referidos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. VI. Os pericula libertatis referidos nas diversas alíneas do art.º 204º, têm
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
disposto no artigo 735.º/3, do CPC. II.- Este preceito legal consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, também designado princípio da suficiência que, constitui, por sua vez, emanação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
última, nem afasta a verificação da condição objetiva de punibilidade prevista na enunciada norma legal. VI - No caso dos autos, tendo os arguidos sido notificados, para os efeitos previstos ... artigo 107º do RGIT. VII - Não é inconstitucional, não violando os princípios da legalidade, nem da proporcionalidade, da separação de poderes ou da igualdade, nem o direito a um processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando
Relator: NUNO GARCIA
indicado acórdão, a aplicação da pena acessória está submetida “aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou
Relator: ARTUR VARGUES
não se está perante uma aplicação automática, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou
Relator: MOREIRA DAS NEVES
inocentes, a sua mobilização está sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que devem orientar as decisões judiciais que lhes respeitem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem (artigos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo ... configuração subjectiva da causa. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
satisfação da pretensão do exequente. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo ... configuração subjectiva da causa. 3 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante