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Relator: FERNANDO CARDOSO
elencadas. III - A conexão prevista no artigo 25º do C. P. Penal importa, em princípio, unidade de acusado e pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo para cuja apreciação sejam competentes
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Relator: FERNANDO CARDOSO
elencadas. III - A conexão prevista no artigo 25º do C. P. Penal importa, em princípio, unidade de acusado e pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo para cuja apreciação sejam competentes
Relator: SÉNIO ALVES
margem de erro que o legislador e o IPQ admitem existir. Ora, o princípio da unidade do sistema jurídico não permite ter em conta, para efeitos de aprovação e verificação ... modelo e nas verificações periódicas dos aparelhos deve levar, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, a que em sede de análise da prova da quantidade de álcool
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. 4 - O princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. 5 - É precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes. III - O princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal (os factos devem ser conhecidos e julgados
Relator: GAITO DAS NEVES
Princípio dispositivo: Com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo
Relator: GOMES DE SOUSA
acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
partilha subsequente ao divórcio que correu termos em Portugal, em função do princípio da unidade e universalidade da partilha. (Sumário do Relator
Relator: GOMES DE SOUSA
processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade, integrado por um princípio de investigação judicial (nas fases de instrução e de julgamento). II. O objeto do processo ... contestação, que por essa via lhe ampliou os deveres de cognição. Impondo o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal, que todos os factos ali aportados
Relator: GOMES DE SOUSA
extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes, e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal impõe que todos esses factos tenham um destino
Relator: PAULA DO PAÇO
Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia ... veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação
Relator: ANA BRITO
arguido apenas aquele primeiro crime. 2 - Com efeito, das regras e princípios que norteiam a decisão sobre a unidade e pluralidade de infracção e o concurso de crimes não decorre ... seja condenado por dois crimes em concurso efectivo, o que, a suceder, violaria o princípio do ne bis in idem. Não visa impedir que seja condenado por qualquer deles quando
Relator: GOMES DE SOUSA
proibida (constante das referidas Tabelas), o grau de concentração do respetivo princípio ativo (a percentagem daquele por unidade de volume) e a quantidade detida
Relator: MATA RIBEIRO
pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários, como
Relator: PROENÇA DA COSTA
facultativa taxativamente estalecidas na lei, hão-de aqueles ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas, e, sobretudo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede ... tais serviços, recebendo uma verba para suportar essa despesa. 5. Por aplicação do princípio da igualdade – art. 13.º n.º 1 da Constituição – os trabalhadores afectos à prestação
Relator: MANUEL NABAIS
I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode
Relator: PROENÇA DA COSTA
livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros. 3. Não viola o princípio “in dubio pro reo” a valoração das declarações de co-arguido prestadas em julgamento contra aquele ... transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. 6. Sendo diferente esse acontecimento de vida, não se pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
não, superior a uma Unidade de Conta, avaliada no momento da prática do facto e, na dúvida, há que aplicar o princípio in dubio pro reo e considerar