320/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 320/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, por
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Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 320/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, por
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”. O que verdadeiramente caracteriza ... podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA Proc. n.º 424/2005 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
natureza fossem sendo instituídos pela vontade das partes ao abrigo do supra referido princípio da autonomia da vontade ou liberdade negocial, sendo estes os tais considerados inominados, porque ... obrigação de entregar ao dono o preço restante, bem como de restituir as unidades não vendidas. A obrigação do pagamento pelo consignatário do preço acordado pelo fornecimento dos bens pelo
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Cód. Civil. Nestes termos, tendo em conta que cada unidade hoteleira pratica preços muito variáveis, com frequentes promoções consoante a época e a sua lotação, e que se provou ... cinquenta euros) o valor dos prejuízos do Demandante com o seu alojamento numa unidade hoteleira da cidade de Coimbra, durante o período das obras de reparação da casa de banho
Relator: JOANA SAMPAIO
Proc. 128/2023 -JPMMV* SENTENÇA I. RELATÓRIO XXXXXXX, com o NIF XXXXXX e
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º 752/2023-JPLSB ------------------------------------ Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------------------- Demandada: [ORG
Relator: DANIELA CERQUEIRA
SENTENÇA Proc. n.º 43/2022-JPTRC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo n.º 276/2014-JPCNT 1- RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A
Relator: JOANA SAMPAIO
Proc. 91/2023-JPCNT* SENTENÇA I. RELATÓRIO XXXXXX, com o NIF XXXXXX, e marido
Relator: ELISA FLORES
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 504/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acórdão do S.T.J., de 04/02/1993 (Procº nº 082710, in www.dgsi.pt) “Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas ... matricial e registral, ser conformada com a realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta
Relator: CRISTINA BARBOSA
Horizontal. O princípio geral está vertido no artº 1414º do Cód. Civil, o qual prescreve: “As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem
Relator: FERNANDA CARRETAS
título constitutivo não esteja especificado como pertencente a cada fração, será, em princípio, tida como parte comum. Uma parte comum pode ser afetada ao uso exclusivo de determinado condómino ... decorrentes da forte conexão existente entre as frações autónomas, que são integrantes da mesma unidade predial, e o respetivo uso. Ora, nos termos do disposto
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: AC, NIF 1, e mulher GC, NIF
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
situação do imóvel, ou seja, que entretanto foram realizadas obras, o que deriva do princípio da boa-fé contratual (art.º 227 C.C.). Trata-se de uma regra de conduta ... autos foram carreados para os autos. Não obstante, para destinar aquela fração a unidade comercial era evidente que necessitava de licença própria para exercer as atividades pretendidas e dadas
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila