98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: GOMES DE SOUSA
princípio ne bis in idem deve ser entendido na sua dupla vertente – substantiva e processual – e não faz sentido que o arguido seja confrontado numa nova acusação com os factos ... pelo tribunal, assim se olvidando uma vertente essencial do princípio ne bis in idem, a sua vertente processual. III. A privacidade pode considerar-se um direito geral de personalidade aberto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
quando em público, carrega consigo a sua privacidade, mas aquilo que com ele ocorre em público dificilmente pode ser protegido pela sua privacidade, entendida esta na 2ª esfera, e não ... privacidade, a possível em público. Mas não se pode “impor” a sua privacidade aos demais em circunstâncias usuais de exposição pública. 26 - O cidadão só está condicionado pelo princípio
Relator: MARTINHO CARDOSO
indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome e é igualmente certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”. II. Resulta das disposições conjugadas ... obrigará à prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. III. O sigilo profissional dos farmacêuticos constitui, sem dúvida
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”) - Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação ... proteção de dados pessoais (art. 5º, 1 alª f do RGPD). - Não podendo, em princípio, as empresas de telecomunicações (responsáveis pelo tratamento de tais dados) fazer um tratamento não consentido
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
produção, pelos seus custos, pelos recursos que despendem e pelo carácter intrusivo na privacidade das pessoas, só devem ser utilizados quando se mostrem necessários e adequados à situação em causa ... pessoas que a elas se devem sujeitar, sendo também nesta sede aplicável o princípio da proporcionalidade. VI. A consideração do princípio estruturante do inquisitório impõe que o juiz tome posição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
monitorização, o fornecimento do resultado dessas análises não revela qualquer dado relativo à privacidade de quem quer que seja, não havendo consulta de elementos sujeitos a qualquer segredo, ou violação ... acórdão Orkem o Tribunal veio a concluir que não ocorre violação do princípio as «questões que apenas se destinam a obter informações factuais sobre o funcionamento do sistema de troca
Relator: MANUEL SOARES
ainda era mulher dele, incorre em pressão psicológica e invasão ilegítima da privacidade e tranquilidade, capaz de incutir sentimentos de domínio e subjugação da vontade, praticando o crime de violência ... situação que se encontra apaziguada e aumentar o risco de reacendimento do conflito, o princípio da proporcionalidade, como critério da decisão judicial, deve levar à exclusão da indemnização, na medida
Relator: ANA BARATA BRITO
aditar factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com a independência e imparcialidade do julgador e não viola ... puta, ordinária, andas a foder com toda a gente), a profanação da intimidade e privacidade de diário pessoal (li o teu diário de uma ponta a outra e vou publicá
Relator: ANA BARATA BRITO
jurídico. II. Cumprindo avaliar o grau de ofensividade duma concreta conduta, à luz dos princípios da proporcionalidade, fragmentariedade e intervenção mínima do direito penal, mas também da insignificância ... tratá-los em ficheiro, outra, publicitar o conteúdo desse ficheiro, assim violando efectivamente a privacidade de pessoas concretas. VI. O tipo do art. 47º da Lei nº 67/98 (violação