8271/18.0T8CBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
RGTPC); ii) Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem
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Relator: MOREIRA DO CARMO
RGTPC); ii) Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem
Relator: RAMALHO PINTO
conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo com o princípio geral do nº 1 do artº 364º
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício ... arguidos praticaram ou não os crimes que lhe estão imputados, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
fazer prova de actos de violência doméstica imputados ao arguido, pois a protecção da privacidade invocada pelo arguido acaba quando aquilo que se protege constitui crime. III - Do mesmo modo ... pois tal não configura qualquer comprometimento das garantias de defesa do arguido, designadamente do princípio do contraditório. V - Também não é impeditivo o facto daqueles meios de prova não terem
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
privacidade e a intimidade pessoais, às quais se reconhece a dimensão de liberdades fundamentais, de inegável suporte constitucional, ainda para mais quando, como na hipótese concreta, aquela privacidade e intimidade ... respectiva execução) em detrimento da pena de multa. 6. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada
Relator: ARAÚJO FERREIRA
bancário enquadra-se em tese geral, no dirimir de dois interesses conflituantes: o da privacidade patrimonial e o da realização da justiça. 2. Só se pode lograr a comprovação ... possa (em realização da justiça) apurar se houve, ou não, violação de tal princípio, que as instituições bancárias informem, na medida do que nelas estiver documentado, o trajecto tomado pelo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta ... Havendo um conflito entre o direito ao segredo bancário, para salvaguarda do direito à privacidade da gestão do património do cliente, e o direito à realização da justiça, na óptica
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
continuação da audiência de julgamento sem a presença dos arguidos. 3 - Na observância do princípio do acusatório e da vinculação temática do Tribunal uma vez que na primeira acusação ... salvaguarda, porque não há sequer intromissão nem há violação à reserva constitucional da privacidade, mas antes um telefonema, visando o cometimento do crime, não podendo falar-se de uma conversa
Relator: CHANDRA GRACIAS
jurisdição da Família e das Crianças, atenta a delicadeza das matérias, o direito à privacidade e a especial vulnerabilidade dos sujeitos processuais, a observância das regras processuais não exige ... Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é um princípio jurídico interpretativo da maior importância, um direito material que deve ser identificado e valorizado
Relator: JORGE JACOB
relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca, princípio este que exige e impõe um dever de sigilo que encontra expressão no EOA e também ... tenha sido desenvolvido qualquer procedimento tendente ao levantamento do sigilo, é lesiva da privacidade da arguida enquanto autora daquela comunicação, respeita a questões com relevo jurídico, com implicações legais
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo