871/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
acordo com a sua livre convicção; isto, sob pena de defraudação dos princípios da oralidade e da imediação. 4- A publicação da sentença prevista
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Relator: ALBERTO BORGES
acordo com a sua livre convicção; isto, sob pena de defraudação dos princípios da oralidade e da imediação. 4- A publicação da sentença prevista
Relator: PROENÇA DA COSTA
objectivável e, portanto, capaz de impor-se aos outros. 2- Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os participantes processuais
Relator: ALBERTO BORGES
prova contraditórias, o tribunal da relação, a quem está vedada a imediação e a oralidade, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância quando, da fundamentação ... critérios de valoração da prova a que a lei manda atender. 5- O princípio in dubio por reo identifica-se com o da presunção de inocência do arguido e impõe
Relator: RIBEIRO CARDOSO
investigação, que não se concebe, estaria sanada. 2 - Quando se fala da "oralidade"como princípio geral do processo penal tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão ... oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto - mas só isto - que com o princípio da oralidade
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
insertos nos autos. II – Da aceitação, designadamente, dos princípios da imediação e da oralidade. Complementados pelos princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e do «in dubio
Relator: EDGAR VALENTE
recurso da matéria de facto não pode significar o sacrifício do princípio da livre apreciação da prova, consagrado expressamente no artº 127º do CPP. ''A livre apreciação da prova não ... emocionais''.[37] Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, que enforma o julgamento em 1ª instância. Segundo Alberto do Reis ''a oralidade, entendida
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio também se estende à sentença que, podendo ser proferida oralmente, basta-se com a indicação
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código de Processo Penal) não pode constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange à actividade da produção de prova, transformando-a em documentação ... elas delimitado. Tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, esta Relação, em princípio, poderia conhecer de facto e de direito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tribunal de julgamento formada com base em elementos que relevem dos princípios da imediação e oralidade, é necessário que a apreciação crítica da prova reflita as razões da sua convicção
Relator: FÁTIMA BERNARDES
prova por declarações ou testemunhal, estando a respetiva produção sujeita aos princípios da imediação e da oralidade, é feito pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação
Relator: JOÃO NUNES
somente nas alegações e conclusões de recurso. IV – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, circunscreve ... não na elaboração da sentença. V – Por isso, não se mostra violado tal princípio se a prova foi produzida perante o mesmo juiz, que respondeu à matéria de facto, ainda
Relator: ALBERTO BORGES
Ao recorrente que divirja da convicção que o tribunal formou não basta
Relator: PAULA DO PAÇO
vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova., competindo à segunda instãncia, verificar, mediante
Relator: BAPTISTA COELHO
Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente
Relator: BAPTISTA COELHO
Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e da imediação, a impugnação da decisão de facto, motivada em erro de julgamento, só deverá ser julgada procedente
Relator: ANA BARATA DE BRITO
julgamento, de declarações prestadas em fase anterior do processo contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excepcional e sempre justificada por valor conflituante segundo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
motivação da matéria de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que respeita à actividade de produção da prova e, nessa medida