3/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 3/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, NIF. xxxxx, residente na
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Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 3/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, NIF. xxxxx, residente na
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Objecto: Incumprimento contratual – entrega de documentação e reconhecimento de justa causa de
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente ........., Santa Maria da Feira
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, residente na Rua xxxxx, Sintra, propôs a presente
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: ELISA FLORES
meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objectivo ilegal de impedir a descoberta da verdade ... para a condenação em litigante de má-fé, não ter provado ter razão. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe
Relator: GABRIELA CUNHA
meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça ... não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou
Relator: ELISA FLORES
meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 398/2015-J.P. RELATÓRIO: Demandantes, A, Lda., NIPQ. ---------- e B
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 432/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF: -----------, residente no
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, viúva, reformada, residente no Porto e B, divorciada, residente em
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Contudo ... não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém ... não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
veículo, de modo a fazer fé perante as autoridades, sendo esta imposta pelo princípio da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.). No que concerne ao contrato ... vias públicas implica um grande risco, já para não dizer que cometeria uma ilegalidade. Ciente de tal facto, o demandado procurou (em datas que não se apuraram) o demandante