3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
correcção dos elementos nela constantes. III. Nesse caso o juiz deve ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no 11º do CIRE, efectuar as diligências que se mostrem adequadas para ... administrador da insolvência. IV. Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário especial previsto no art. 333º, nº1, al. a) do C.Trabalho, cabe aos trabalhadores a alegação
Relator: EVA ALMEIDA
gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual prestaram a sua actividade (art.º 333º do C.T.). II – O privilégio imobiliário especial é um direito real ... serem objecto de relações jurídicas. III - Um dos “princípios constitucionais dos direitos reais é o “princípio da especialidade”. Este princípio, subjacente a toda a regulação deste Instituto
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade no âmbito do processo à ordem do qual foi emitido e cumprido o Mandado de Detenção Europeu, não estando ... ção da liberdade do arguido, não tem sentido a invocação da violação do princípio da especialidade. II) O arguido foi regularmente notificado por via postal simples remetida para a morada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
princípio da especialidade, visa afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro ... não invoca; e é um princípio de direito consuetudinário que com conteúdo mais ou menos uniforme, vem sendo integrado em Tratados, Convenções e Protocolos Internacionais, II. Face ao disposto
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
textualmente o disposto no artigo 160º do Cód. Civil, nele se consignando o princípio da especialidade, mas com um alcance bastante limitado. II. Há que articular-se o referido
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
dadas à execução e que invocou a nulidade dos aceites por violação do princípio da especialidade ínsito no art. 6, nº 1 do CSC, o ónus de alegar e provar
Relator: ANABELA TENREIRO
verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação ... insolvência. IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III - Ainda em honra ao princípio da cooperação, aqui enformado pelos deveres de lealdade e de boa fé processuais, incumbe ... C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece a capacidade de gozo das sociedades comerciais relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
Relator: PAULO REIS
não nas situações de duplicação ou sobreposição parcial de descrições, atento o princípio da especialidade ou da individualização, que impede a constituição de direitos reais sobre coisas que não estejam
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
ónus probatório relativamente ao interesse próprio para efeito da violação ou não do princípio da especialidade consagrado naquele comando legal, a melhor interpretação é a que coloca a cargo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
ónus probatório relativamente ao interesse próprio para efeito da violação ou não do princípio da especialidade consagrado naquele comando legal, a melhor interpretação é a que coloca a cargo
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
sede de ação inspetiva é transmissível para o Processo Penal correspondente, não obstante o princípio "nemo tenetur" ou do direito à não autoincriminação. 3 - Não é tolerável uma extensão indevida ... denominado "white collar crime" e onde são grandes, as "cifras negras". 6) A atenuação especial devida pelo pagamento da prestação tributária em dívida e legais acréscimos é de aplicação obrigatória