146/2018-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
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Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: SANDRA MARQUES
ainda que operando as presunções legais. Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo ... consideração as declarações dos Demandantes, corroboradas pelos documentos juntos ao processo, com especial relevância para a correspondência enviada, que confirmou também a denúncia anterior pessoal, o auto de salubridade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 320/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, por
Relator: FILOMENA MATOS
contratuais, violando por um lado a confiança depositada do outro contraente, bem como o princípio basilar que norteia a realização de contratos, falamos da boa-fé. A resolução do contrato ... caso dos autos, pois a parte do contrato geradora de incumprimento revestia especial importância e interesse para o demandante, atendendo à atividade comercial exercida. Nos termos do art. 432º
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de abril
Relator: FILOMENA MATOS
direito, mediante um preço.” Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC) pelo que as partes são livres de celebrar o negócio ... serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. Nos autos em apreço, as partes celebraram entre
Relator: CARLOS FERREIRA
despesas comuns geradas pelo condomínio advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito, em especial das quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração ... categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: DIONISIO CAMPOS
audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, o Juiz
Relator: FILOMENA MATOS
serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre ... Contudo, tal contrato não foi logo cumprido, pois a moradia do demandado só em princípios de 2008, é que ficou concluída, e nessa data, as condições então contratualizadas, tinham
Relator: FERNANDA CARRETAS
serviço que praticam (art.º 40.º, n.º 1 da Lei 5/2004). Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações eletrónicas deve proceder ... sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art.º 4.º da Lei 23/96
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
DESPACHO*** --- O Demandante A, representado pelo seu Exmo. mandatário, Dr. B, veio
Relator: DIONISIO CAMPOS
regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. O Demandante enviou ao Demandado a sua nota de honorários e despesas pelos serviços jurídicos ... indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas apenas pelo Demandante. Ambas as testemunhas responderam de forma clara, objectiva e com isenção, tendo merecido especial credibilidade as declarações
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
serviço [art.º 39.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2004]. Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações eletrónicas deve proceder ... sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art.º 4.º da Lei 23/96). Ainda
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (LEITURA DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei
Relator: MARTINHA PINHEIRO
locatário (aqui Demandada). Os contratos ora em apreço foram celebrados com base num fim especial transitório, nomeadamente por motivos de índole profissional. Resulta, pois, que a duração dos mesmos estava ... Oliveira do Bairro. Este tipo de contrato para habitação não dispõe de um regime especial unitário, pese embora seja objeto de regulação parcial fracionada – v. g. artºs 1069º (celebração
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante ... dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe