98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
comerciais é, muitas vezes, a génese da não entrega atempada do IVA devido ao Estado pelo sujeito passivo a tal vinculado. É infelizmente prática corrente nas empresas pagar ... Estado, independentemente do seu efectivo recebimento por parte do sujeito passivo (cf. art.7.º e 36.º do CIVA). Se assim poderá continuar a ser, pelo menos em sede
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A proibição de conduzir não envolve violação do direito ao trabalho
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro (cf. art. 40 da citada Lei). Só relativamente aos Estados e que ainda a não transpuseram continuará ... preceito constitucional invocado (art. 29 n.º1 e 3) consagra os princípios da legalidade e da proibição da retroactividade da lei penal incriminadora mais gravosa, não tendo incidência sobre matéria
Relator: MÁRIO COELHO
não se confunde com o direito à propriedade de casa própria. 3. Cabe ao Estado assegurar a protecção do direito constitucional à habitação, e não ao credor que concedeu ... imediatos, a possibilidade do executado continuar a residir no imóvel, na sua qualidade de depositário do mesmo, pelo que esse acto não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
arquivamento com fundamento em que “…ante o estado da execução, nada mais se vislumbra merecer, por ora, pronúncia pelo Tribunal…”, o processo continua activo junto do Agente de Execução, não ... bens ou direitos penhoráveis na titularidade do Executado. 3. Não há violação do princípio do contraditório, nem diminuição das garantias de defesa do Executado, se o despacho que autorizou
Relator: HELENA BOLIEIRO
agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas ... Estado-Membro onde a criança reside habitualmente à data em que o processo for instaurado. III- A regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio
Relator: HELENA BOLIEIRO
agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas ... Estado-Membro onde a criança reside habitualmente à data em que o processo for instaurado. III- A regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
fundamento do princípio repousa em evitar-se, por um lado, a contradição de julgados e, por outro, que o exercício do “jus puniendi” do Estado seja paralisado. Acompanhando Figueiredo Dias ... volume I, Coimbra, 1974, a pág.164, O fundamento que subjaz a um tal princípio não é difícil de intuir: se não se contivesse dentro dos mais apertados limites
Relator: EDGAR VALENTE
1.A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quando estamos perante o confronto de duas espécies de direitos com tutela constitucional, outros princípios importa ter em conta, porquanto tal decorre designadamente do comando constitucional ínsito no artigo ... causa o conteúdo essencial de direito à reserva da vida privada da progenitora, que continuará salvaguardado, tanto mais que estamos perante um processo de promoção e proteção de natureza sigilosa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: ALVES DUARTE
1. A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A interpretação de declarações vertidas em actos processuais deve, por força do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Sumário: Tendo o arguido requerido em tempo a entrega dos suportes de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - É entendimento que cremos pacífico após a entrada em vigor do
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Tendo o arguido alegado na contestação que tinha ingerido álcool cerca
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime