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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O procedimento regulado nos arts. 104.º a 109.º da
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O procedimento regulado nos arts. 104.º a 109.º da
Relator: JOÃO AMARO
I – A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
factos essenciais que constituem a respectiva causa de pedir, e está sujeita aos pressupostos processuais de qualquer acção, designadamente da legitimidade activa e passiva. II – O recurso e suas conclusões
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira tem como pressuposto
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: SILVA RATO
está uma apreciação liminar, _ a maioria das vezes meramente implícita_ da verificação dos pressupostos substantivos e processuais que sustentam a instauração do Processo Especial de Revitalização. 3. No entanto ... apreciação liminar implícita da verificação dos pressupostos substantivos e processuais, com a consequente determinação do prosseguimento do processo, pela sua própria natureza, não define definitivamente a questão da verificação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decisão recorrida, por omissão de pronúncia, se o juiz declarou tabelarmente verificados os pressupostos processuais relativos à personalidade, legitimidade e inexistência de questões prévias, cumprindo antes apreciar se ocorreu ... casamento e o óbito não constituem objeto direto da ação, mas meros pressupostos da decisão a proferir, como até, para além da confissão ficta existe prova documental dos mesmos, faltando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pensa-se que a suspensão provisória do processo depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos processuais a saber : indícios suficientes da prática de um crime; crime punível com pena ... juiz de instrução podendo discordar da suspensão provisória do processo por ausência dos pressupostos formais da mesma, pensa-se que o mesmo, no pleno exercício do seu papel de garante
Relator: SÓNIA MOURA
menos que de tal depoimento se extraiam factos novos e instrumentais ou atinentes a pressupostos processuais, isto é, excluindo-se os factos essenciais alegados nos articulados. 6. O exercício
Relator: ANA PESSOA
ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões que não são de mérito. 6. Se, em violação
Relator: MANUEL BARGADO
requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
preterição de litisconsórcio necessário, o juiz de providenciar pela sanação da falta deste pressupostos processuais. 4. Ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
segundo requisito («ocorrência posterior») reportam-se a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais. IV. Não se enquadra na previsão do preceito a junção de documentos que visam
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
processual que confere ao autor o direito de propor a ação – é um dos pressupostos processuais, sendo o autor parte legítima quando tem um interesse direto em demandar (artigo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
determinação do interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como
Relator: MÁRIO COELHO
Código de Processo Civil, apenas é possível em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação. 2. Não é, pois, um meio de substituição processual de demandados, em especial quando
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva, implica que, aquando do reexame dos pressupostos processuais, se conclua pela manutenção da prisão preventiva e não pela sua revogação ou substituição
Relator: RUI MACHADO E MOURA
legalidade estrita reporta-se apenas às providências a tomar, e não também aos pressupostos processuais e substantivos previstos na lei; 2 - Deste modo, não pode o tribunal, sob pena
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam pressupostos processuais ou de direito substantivo. 4 - Não obstante não haver lugar