164/22.2TXCBR-E.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do
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Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de acordo com o nº2 do art.61º do Código Penal, por um lado, que seja de esperar fundadamente ... condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
verificam os referidos pressupostos formais, pois resulta dos autos que o recluso/recorrente deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional – pugna, inclusive, por tal concessão – e que cumpriu metade ... Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 212), a concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado
Relator: JOÃO NUNES
concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n º2 al. a) do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional
Relator: HELENA BOLIEIRO
instituto da “adaptação à liberdade condicional” constitui como que uma antecâmara da liberdade condicional, um meio pelo qual o condenado, embora continue privado da liberdade, é sujeito durante um determinado ... liberdade condicional. IV - A concessão da “adaptação à liberdade condicional”, tendo por referência o cumprimento de metade da pena, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que, atentas
Relator: VASQUES OSÓRIO
casos de concessão da liberdade condicional obrigatória se pode aceitar o simples documento de consentimento, sobretudo em situações de alguma urgência, como dando plena execução ao direito de audiência ... concessão de liberdade condicional não obrigatória pois que aqui não está apenas em questão o consentimento do condenado mas também a verificação ou não de outros pressupostos materiais
Relator: ARTUR VARGUES
Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ... concordância. Constituem seus pressupostos substanciais (ou materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável
Relator: JOÃO CARROLA
responsável, sem cometer crimes”. 2. Essa concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida ... livre, dependendo não apenas de pressupostos formais, mas também de requisitos materiais, estes ligados ao comportamento e à personalidade do recluso. 3. A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
encontram-se preenchidos os pressupostos materiais previstos no artigo 78º do CEPMPL. 7. A proximidade do meio da pena e da eventual apreciação da liberdade condicional reforça a função ... negar uma saída de curta duração quando inexistam fatores concretos que desaconselhem a sua concessão. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
física e deambulatória, e a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização ... para ajustamento gradual à liberdade. III - A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação de pressupostos formais e materiais, alguns deles comuns à liberdade condicional, mas verificados em momento
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos