549/21.1TXCBR-G.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena devem ser contextualizados à luz das finalidades de reintegração e protecção dos bens jurídicos e das finalidades
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena devem ser contextualizados à luz das finalidades de reintegração e protecção dos bens jurídicos e das finalidades
Relator: FÉLIX ALMEIDA
Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além da alínea a) do n.0 2 do referido
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
pena». Volvendo ao caso que nos ocupa, como pressupostos formais à concessão facultativa da liberdade condicional, exige-se: (i) o consentimento do condenado; (ii) o cumprimento de metade da pena ... pressupostos formais, pois resulta dos autos que o recluso/recorrente deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional – pugna, inclusive, por tal concessão – e que cumpriu metade da pena
Relator: CRISTINA BRANCO
adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter ... consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a sua execução é efectuada
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
suas consequências e da necessidade de cumprimento da pena, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de consolidação, e com a existência ... não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional
Relator: VASQUES OSÓRIO
liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão que antecipa a libertação do condenado, visa eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno da pena e consequente aumento ... concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal. V - A concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e os dois terços – não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos ... situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal), sendo os marcos temporais
Relator: HELENA BOLIEIRO
instituto da “adaptação à liberdade condicional” constitui como que uma antecâmara da liberdade condicional, um meio pelo qual o condenado, embora continue privado da liberdade, é sujeito durante um determinado ... estiver em liberdade condicional. IV - A concessão da “adaptação à liberdade condicional”, tendo por referência o cumprimento de metade da pena, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais
Relator: PIRES DA GRAÇA
pena, de novos crimes pelos quais venha a ser condenado em pena de prisão efectiva, revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio daquela ... revogação da suspensão da execução da pena, sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
atual do recluso durante a execução da pena, não podendo assentar exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na medida da pena aplicada ou em invocações genéricas de necessidades ... encontram-se preenchidos os pressupostos materiais previstos no artigo 78º do CEPMPL. 7. A proximidade do meio da pena e da eventual apreciação da liberdade condicional reforça a função
Relator: VASQUES OSÓRIO
liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro – não é uma recompensa ... verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal, havendo que distinguir entre liberdade condicional não obrigatória e liberdade condicional obrigatória. III - A concessão da liberdade condicional aos dois
Relator: BELMIRO ANDRADE
processo de concessão da liberdade condicional e não um prazo dilatório que define um intervalo entre actos de apreciação sucessiva dos pressupostos da liberdade condicional. II. – Se por efeito ... acolher, por impositivo material, a verificação dos pressupostos, quer atingido o meio quer após o cumprimento de 2/3 da pena
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JOÃO CARROLA
familiares. IV. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena será pela conjugação destes dois ... liberdade. Ou seja, somos confrontados com uma situação objetiva que compromete o fator juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, exigível para a concessão
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
para ajustamento gradual à liberdade. III - A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação de pressupostos formais e materiais, alguns deles comuns à liberdade condicional, mas verificados em momento ... liberdade condicional. IV - O pedido de adaptação à liberdade condicional só pode ser formulado em três momentos da execução da pena de prisão, ou seja antes do meio da pena
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: SARA REIS MARQUES
factos instrumentais. 3. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo ... outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional. 4. Feita a conjugação e ponderação dos factores legais, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Não podem servir de fundamento ao recurso os documentos apenas juntos
Relator: PEDRO LIMA
encontram cumpridos dois terços da pena de prisão, continuam a ser cumulativamente exigíveis para a concessão da liberdade condicional ambos os pressupostos previstos nas alíneas ... liberdade condicional enquanto poderoso instrumento de ressocialização. V – A colocação em período de adaptação à liberdade condicional, do artigo 62º do C.P., consubstancia uma prévia adaptação à libertação condicional