3/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 3/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, NIF. xxxxx, residente na
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Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 3/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTE, A, NIF. xxxxx, residente na
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2.217,00€ (dois mil duzentos e dezassete euros
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
SENTENÇA I – RELATÓRIO A, como Demandante, vem propor a presente acção contra
Relator: CARLOS FERREIRA
Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria ... custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros
Relator: SOFIA CAMPOSA COELHO
342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco ... homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada
Relator: DULCE NASCIMENTO
cinco euros). 4. Sucede que desde o primeiro mês, o Demandado nunca cumpriu os prazos legais para o pagamento das rendas, atrasando-se sistematicamente, mas o incumprimento efetivo começou ... valor total, por o Demandado não ter pago as rendas dentro dos prazos fixados, nos termos legais e contratuais, bem como as rendas que se vençam na pendência da ação
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA Proc. n.º 567/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B
Relator: CARLOS FERREIRA
vinte e oito euros e setenta cêntimos).--- O pagamento deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria ... custas juntamente com cópia da presente decisão.--- Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada
Relator: MARTA NOGUEIRA
realizou devido à falta das Demandadas, as quais não justificaram a sua falta no prazo legal estabelecido, tendo sido agendada audiência de julgamento para o dia 03.02.2009, pelas 16h30m. Realizou ... competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1- A
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 4.815,74€ (quatro mil oitocentos e quinze euros
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 258/2023-JPSTB* Sentença Parte Demandante: --- ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio
Relator: PAULA PORTUGAL
sido citada por carta registada com aviso de recepção, sem que as peças processuais (cópia do requerimento inicial e respectivos documentos) tivessem sido acompanhadas da respectiva tradução, os Serviços deste ... omissão de uma formalidade essencial. Ademais, foi na carta de citação indicado um prazo de defesa inferior ao legal já que o mesmo seria de 40 dias (e não
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA Proc. n.º 507/2012 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada
Relator: CARLOS FERREIRA
Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria ... justiça juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua