573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): Nas acções possessórias a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence ... pelo facto lesivo dessa posse O fundamento de facto da acção possessória de prevenção é o "justo receio" de perturbação ou esbulho, enquanto o fundamento de direito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
questão ser inovatoriamente apreciada em sede de recurso de apelação. V - Nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o autor ... pelo facto lesivo dessa posse. VI - Para que seja de qualificar a ação de possessória basta que o possuidor, perturbado ou esbulhado, alegue que se achava na posse do prédio
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: MANSO RAÍNHO
formar o facto extintivo quando este está dependente de ocorrências que só na acção possessória podem ter lugar e aí sopesadas. III - Só na acção possessória, e não na procedimento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão
Relator: JOSÉ CRAVO
legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exercício fáctico de poderes sobre a coisa, o titular passa a beneficiar da proteção possessória. VII- O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
poder, e permite-lhe usar contra esses herdeiros ou terceiros de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
através do procedimento cautelar de restituição provisória da posse ou de qualquer outra acção possessória
Relator: EVA ALMEIDA
bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor ações possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
casos em que o esbulho não envolva violência, depende da verificação de uma situação possessória, de esbulho ou turbação dessa posse e dos requisitos gerais próprios das providências cautelares comuns
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. 3- Assim, reconhecendo-se a posse
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
empenhador que contra si age de má-fé e/ou violentamente. 5- Além das acções possessórias, inclusive contra o próprio dono da coisa ou direito empenhado, o credor tem igualmente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi