2611/18.9T8FAR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, determina a incompetência absoluta, em razão
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Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, determina a incompetência absoluta, em razão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela possessória subsiste enquanto não se mostrar suficientemente demonstrada uma posição jurídica incompatível com a posse exercida pelo requerente ... adjudicados que lhe foram adjudicados, em processo de inventário, não logra afastar a tutela possessória decorrente da referida posse exercida pelo requerente. IV. O arrombamento e substituição de fechaduras
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do artigo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
violência da posse que exerce sobre o imóvel, tem direito à reposição da situação possessória anterior, mediante o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse. (Sumário da Relatora
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
esbulho e a violência no desapossamento. 2. Não basta, nesse tipo de acções possessórias, que o requerente invoque que é titular do direito de propriedade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
visam é ser investidos na posse e não recuperar uma situação possessória perdida. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA DOMINGAS
conformação, entendido atribuir prioridade ao direito de retenção sobre a hipoteca, dada a situação “possessória mais próxima e concernente que o credor que goza do direito de retenção possui relativamente
Relator: PAULO AMARAL
Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título; o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título
Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma
Relator: BERNARDO DOMINGOS
referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção a providência tem de improceder
Relator: FERNANDO BENTO
arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração indeterminada, estão
Relator: GAITO DAS NEVES
comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória
Relator: MOTA MIRANDA
posse; esbulho e violência. III - A lei concede a utilização dos meios de tutela possessória aos locatários, embora sejam meros detentores. todavia, necessário se torna que tais locatários sejam, como