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Relator: DR. HELDER ROQUE
Constitui um contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários, e não um contrato de subarrendamento, aquele que é celebrado pelo senhorio para gozo conjunto de uma pluralidade de pessoas
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Relator: DR. HELDER ROQUE
Constitui um contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários, e não um contrato de subarrendamento, aquele que é celebrado pelo senhorio para gozo conjunto de uma pluralidade de pessoas
Relator: JORGE TEIXEIRA
locação financeira, que é um contrato com um objeto indivisível, quando tenha uma pluralidade de locatários, não pode ser efetuada apenas em relação a um dos devedores, devendo antes
Relator: ALMEIDA SIMÕES
então vigorava. II – Nas acções de despejo, a legitimidade passiva, havendo pluralidade de locatários, segundo o contrato, só se mostra assegurada se todos eles forem demandados, configurando-se, então, situação
Relator: ALMEIDA SIMÕES
destina a regular. II – Numa acção de despejo, a legitimidade passiva, havendo pluralidade de locatários, segundo o contrato, só se mostra assegurada se todos eles forem demandados, configurando-se, então
Relator: HELDER ROQUE
suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do segurador ... enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista. 3. Na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece
Relator: MANUEL CAPELO
I – Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: TELES PEREIRA
I – O artº 693º-B do CPC (introduzido pelo DL nº 303/2007
Relator: PAULO GUERRA
Quando a prova produzida não permite a condenação pelo tipo agravado, a
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de retenção (artigo 754º do CC), quando feito actuar
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O legislador considera a indemnização civil por danos emergentes de crime
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - A obrigação resultante do contrato dos autos é uma obrigação instantânea
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de pagamento faseado aos lesados, por parte do Fundo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Havendo dano causado por animal, a norma do artigo 502º do
Relator: CARLOS QUERIDO
1. – Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A locação de estabelecimento é um negócio jurídico em que o