902/13.4TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder
Relator: MOREIRA DO CARMO
Ainda que se tratasse de uma situação de fraude informática, através do denominado “pharming”, não agiria com culpa o cliente que por via dessa fraude levada a efeito por terceiros
Relator: ISAÍAS PÁDUA
obter dados confidenciais que permitam o acesso ao serviço de pagamento eletrónico, e o pharming, que se consubstancia numa técnica mais sofisticada através da qual é corrompido o próprio nome
Relator: RUI MOURA
I . Sendo o “homebanking” um serviço prestado ao cliente pelo Banco, a
Relator: CARLOS MOREIRA
instrumento de pagamento. V - A cedência pelo utilizador, no quadro de uma solicitação de pharming, dos elementos de acesso e movimento do homebanking, não o coloca, por via de regra
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O serviço de home banking prestado por uma instituição bancária aos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com a intenção declarada de reforçar os poderes da Relação no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A adesão ao serviço de homebanking integra-se na relação bancária
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.Na providência cautelar comum exige-se, além do mais, a alegação do
Relator: MARGARIDA GOMES
Nas situações de homebanking, verificadas perdas sofridas pelo cliente em resultado de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação
Relator: LUÍS RICARDO
O CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
No âmbito do homebanking, a entidade bancária só não será responsabilizada pelas
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – É o prestador do serviço de pagamento quem, em princípio, deve
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – De acordo com o regime previsto no D/L n.º 317/2009
Relator: LUÍS CRAVO
I – O Banco, por força do contrato de depósito bancário e do
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O prestador do serviço de pagamento é obrigado a reembolsar o
Relator: MANUEL BARGADO
I – No âmbito do Regime dos Sistemas de Pagamento, aprovado pelo Decreto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O serviço de homebanking prestado por uma instituição bancária aos seus
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – É o prestador de serviços de pagamento quem tem a obrigação