405/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
autos); 7 – Da colisão resultaram danos para o SF, que foram peritados pela demandada, cuja reparação importou em €880,47 (cfr. docs. 5, 6 e 7); 8 – O tempo
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Relator: MARIA JUDITE MATIAS
autos); 7 – Da colisão resultaram danos para o SF, que foram peritados pela demandada, cuja reparação importou em €880,47 (cfr. docs. 5, 6 e 7); 8 – O tempo
Relator: DULCE NASCIMENTO
produzida, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: O perito designado pela Demandada, E, concluiu que em razão do progresso tecnológico entretanto havido, os equipamentos ... substituídos por outros, tendo os objectos danificados ficado na posse da Demandada levados pelo perito. Por carta datada de 16.04.2009 o perito da Demandada apresentou a seguinte proposta para ressarcir
Relator: PAULA PORTUGAL
casa no sofá durante quinze dias; foi accionado o seguro, foi lá o perito, tirou fotografias ao estado dela, tinha o olho preto, andou assim algum tempo, andava de canadianas
Relator: FILOMENA MATOS
Após vistoria ao edifício da Demandante, nomeadamente, ao poço do elevador avariado os peritos observaram que: -o edifício está localizado numa zona plana, sem acidentes geográficos nas suas imediações ... válido.” Por sua vez, “F”, Eng.º. Civil de profissão, referiu que, “ …Foi o perito que foi ao local. Em 13/02/2014, ocorreu uma situação de água no poço
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
comercialmente à data do acidente, tinha um valor comercial de € 500- conforme apurou o perito do C- citado doc. n.º 2. 7.º - Na peritagem, sem desmontar, efectuada ... falta da viatura. Testemunha apresentada pela demandada: L, residente em Lisboa. A testemunha é perito de avaliação automóvel, foi quem procedeu à peritagem do veículo do demandante; confirmou o conteúdo
Relator: PAULA PORTUGAL
mais protegida do que a frente; que já recebeu o valor da reparação. I, perito da F, por ter feito a avaliação dos danos após a análise das viaturas Rover
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
demandantes comunicaram o sinistro à sua seguradora, H, que procedeu a vistoria, tendo o perito concluído que as infiltrações tinham origem na fracção com seguro na demandada, elaborando um orçamento ... também o sinistro à sua seguradora, H, que em .../.../... procedeu a vistoria, tendo o perito concluído que as infiltrações tinham origem na fracção superior, com seguro na demandada, elaborando
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
remetido, o qual, além do mais, ordenará a perícia, nomeará o(s) perito(s) e fixará o começo da diligência (artigo 580º, nº 1 do CPC). Em qualquer caso, estamos
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
quatro euros e sessenta e sete cêntimos), conforme estimativa de orçamento realizada por peritos da Demandada. 7. O Demandante comprovou o pagamento de € 1440,75 (mil quatrocentos e quarenta euros
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandada averiguou as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tendo o seu perito averiguador elaborado o relatório de fls. 86 a 89 dos autos, que aqui se dá por integralmente ... poder, ou não, circular. A primeira testemunha apresentada pela demandada foi o perito que, a pedido da demandada, averiguou o acidente, tendo junto aos autos o relatório que elaborou
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
descrita nem os danos verificados no teto da garagem, que, aliás, verificou através de perito que fez deslocar ao local. As testemunhas apresentadas pelo demandante, confirmaram que, desde a data ... naquela rua, em certa horas do dia. A testemunha apresentada pela demandada [PES-2], perito que se deslocou ao local referiu a existência da escarpa sem proteção no local, descrevendo
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
depois de secas, ficaram manchadas. 12. A demandada enviou ao local um perito independente cerca de mês e meio depois do sinistro, o qual entendeu não ser possível responsabilizar ... data da peritagem. Por outro lado, também não é decisivo o facto do perito ter encontrado muita água empoçada na cave da habitação do demandado cuja origem não podia
Relator: DULCE NASCIMENTO
participou o acidente à Demandada (fls. 7). 4. Os danos do veículo GF foram peritados pela Demandada em 06.10.2008 e importaram na quantia
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
haver danos daí decorrentes (e note-se que o telhado/cobertura foi vistoriado por peritos). A questão a decidir é se o demandado está ou não obrigado a remover as antenas
Relator: GABRIELA CUNHA
gerente da Demandante lhes contou. As testemunhas apresentadas pela Demandada, todos peritos, aderiram à versão dos factos por esta apresentada, e pese embora sem conhecimento direto dos factos, revelaram
Relator: CRISTINA USÉBIO
seguradora procedeu à peritagem, tendo ambos os proprietários dado acesso às habitações, tendo o perito elaborado documento intitulado “Confirmação de vistoria” no qual escreve: “Origem/Causa: Os danos no revestimento
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
declarações de Parte, que foram prestadas no inicio da audiência, foi ouvido o Sr. Perito C. e as partes apresentaram duas testemunhas respectivamente. A Demandante juntou documentos. * O Julgado ... Teve especial relevância o relatório pericial e o depoimento, isento e credível do Senhor Perito C. que mostrou conhecimento técnico dos factos, foi ao local (lavandaria) verificar a maquinaria
Relator: CELINA ALVENO
apresentada pelos Demandados [PES-2] [PES-3], [PES-9], na qualidade de engenheiro e perito de seguros, foi efetuado de forma credível e isenta, explicando em suma que conhece
Relator: FERNANDA CARRETAS
costumes, declarou ser prestador de serviços à Demandada na qualidade de Perito Avaliador, uma vez que a mesma não tinha qualquer conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
credível das testemunhas apresentadas pela Demandante, X e X e pela Demandada X, perito averiguador. DO DIREITO Nos presentes autos veio a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento