1091/12.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma
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Relator: FONTE RAMOS
41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma
Relator: CARLOS QUERIDO
veículo, não o venal, mas o patrimonial. 2. A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação
Relator: TELES PEREIRA
alínea c) do DL 291/2007 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) de corresponder a “perda total” do veículo sinistrado a situação em que “o valor estimado para a reparação, adicionado
Relator: FREITAS NETO
elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total. 2. O postulado da desvalorização periódica responde assim à necessidade de actualização progressiva ... valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável
Relator: ROSA TCHING
elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total. 3º- Da conjugação do disposto nos arts ... valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, nem for comunicada essa actualização ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo. 3. O regime ... indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total. 4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
dano de privação do uso do veículo sinistrado com perda total subsiste até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro) da perda total, pois só nessa
Relator: ISABEL FONSECA
viável a reparação do veículo como naqueles em que ocorre a perda total deste
Relator: MARIA INÊS MOURA
reserva de propriedade sobre o veículo, para proceder ao pagamento da indemnização devida pela perda total do mesmo, já que, de outra forma, não se exonera da sua obrigação
Relator: FRANCISCO CAETANO
existiria se não fosse a lesão, ou seja, o acidente; III – A definição de perda total do veículo resultante dos art.ºs 20.º-I do DL n.º 522/85
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter ... respectiva indemnização. XII - Este dano, a existir, deve ser fixado mesmo nos casos de perda total do veículo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
bonus pater famílias. IX- E daí que seja, em regra, o responsável, pela perda total ou parcial da mercadoria (ou da sua avaria) que se produzir entre o momento ... mercadorias o transportador é, por força do estatuído artº. 17º, nº1, da CMR, responsável perda total ou parcial da mercadoria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
41º, nº1, do DL 291/2007 – para apurar os casos em que há perda total do veículo – releva apenas para efeitos de formulação de uma proposta razoável com vista à regularização
Relator: PAULO REIS
Este dano é indemnizável mesmo em situação em que se verifica a perda total do veículo sinistrado quando se prova que o veículo não mais voltou a poder circular devido ... limitada pela data em que a ré disponibilizou ao autor a indemnização devida pela perda total do veículo, sempre que se revele adequada a qualificação como perda total e ainda
Relator: FONTE RAMOS
41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma ... mesmas vantagens ou utilidades que o facto constitutivo de responsabilidade lhe fez perder, nas situações de “perda total” do veículo automóvel em consequência de sinistro, há que averiguar
Relator: EMÍDIO SANTOS
Agosto. II – Se tiver cumprido tais deveres, em caso de sinistro (perda total do veículo em consequência de furto), a indemnização devida pela seguradora é regulada pelas estipulações da apólice
Relator: JORGE TEIXEIRA
contratos de cláusulas que estabelecem um prazo limite que, uma vez ultrapassado, determina a perda de interesse objectivo na recuperação do objecto seguro, constituindo-se a seguradora, decorrido tal prazo ... pagamento da indemnização devida. III- Excluindo expressamente o contrato, em caso de perda total, a cobertura dos lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
indemnização pela perda total do veículo tem como medida o respectivo valor venal. II – Em caso de paralisação do tractor e do semi-reboque, em consequência de acidente de viação ... devida indemnização pela paralisação dos dois veículos. III – Em caso de perda total, é devida indemnização por privação de uso do veículo até ao momento em que seja satisfeita
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
regime da locação financeira, o risco da perda total do bem locado corre pelo locatário; II - Daí que, embora o locador seja o beneficiário do seguro o tomador ... locatário, sendo este o titular do direito à indemnização em caso de perda total do bem locado; III – Nessas circunstâncias, o pagamento das prestações vencidas e não pagas, vincendas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender, que em caso de perda total do veículo, o lesado tem direito à atribuição de uma indemnização ... título de privação pela perda do veículo, mas a mesma não pode ser fixada em valor superior ao montante da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena