2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho
Relator: BARATEIRO MARTINS
pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro da perda de ganho
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. Os juros compensatórios podem configurar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante
Relator: MARIA INÊS MOURA
ganho da acção, no que se traduz a “perda da chance” ou a “perda da oportunidade” do ganho da causa. 3. O artº 563 do C.Civil vem consagrar a chamada ... concluir que a omissão do R. não foi causa adequada da sua perda da oportunidade em obter ganho de causa
Relator: EDGAR VALENTE
Negócios do caralho! ainda perco tudo o que tenho e não ganho é o caralho. D: Rápido, rápido, rápido. A: Vai-te foder, vai-te pó caralho. D: Vá.” Reproduzida ... FARO JÁ, OLHA JÁ TÔ EM FARO E NÃO QUE PERDER MUITO TEMPO ZÉ, DESPACHA-TE. B - TÁ BOM VAI, ESPERA POR MIM” Na de fls. 100 e 101 regista
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
fixação do quantum indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica, assentam na equidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante
variação patrimonial negativa decorrente da alteração da politica contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
receber, não há, fundamento legal para lhe atribuir qualquer indemnização por hipotética perda de ganho nesse período; V- Como explica o Conselheiro Sousa Dinis o dano corporal deve ser visto ... como dano patrimonial futuro, sempre que seja gerador de rebate profissional concreto, ocasionando perda dos rendimentos do trabalho 3) ou como dano a se biológico, enquanto violação do direito
Relator: ANA PESSOA
casos, a correspondente perda da capacidade de ganho; II. No âmbito da perda de ganho valoriza-se não o reflexo do défice funcional atribuído e penosidade inerente, na vida pessoal
Relator: FREITAS NETO
maior penosidade, não é esta que tem de ser compensada mas a perda de ganho resultante da manutenção do grau de esforço anterior à lesão. 4. É suficiente a mera ... perda potencial de ganho, isto é, a inadequação do mesmo esforço e dedicação do lesado para atingir o mesmo resultado produtivo, ainda que em concreto esteja assegurada retribuição igual
Relator: ISABEL DUARTE
concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade de ganho”, danos patrimoniais, rege, em primeira linha, o princípio da reposição natural expresso no art. 562º do Cód. Civil ... lesado à data da lesão, ao passo que os segundos abrangerão a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter ... mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas…relevando aí como dano biológico e dano patrimonial futuro. IX - É tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apreciação íntima e, portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão. III) A perda relevante de capacidades funcionais, ainda que não imediata e totalmente reflectida nos rendimentos auferidos pelo lesado ... vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho. V) O critério referido em IV, devidamente reconformado, é aplicável ao cômputo da indemnização
Relator: MARIA JOÃO MATOS
consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo porém impedida a sua dupla valoração. V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder ... qual possuía habilitações e preparação técnica. VII. Se no cálculo da perda de capacidade futura de ganho se deve atender, não à idade legal de reforma, mas ao termo expectável