105 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 11

    63/96.1TBVLF.C1

    Relator: JORGE GONÇALVES

    dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição; II. - Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras ... aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas III. – A pena de suspensão

  2. TRCcitado por 4

    186/14.7GCLSA.C2

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. V - É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal ... pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). VI - São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais

  3. TRCcitado por 7

    181/13.3GBAGD.C1

    Relator: ISABEL VALONGO

    determinação da medida da pena acessória deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames ... ordinária penal qualquer preceito ou princípio que imponha que as penas acessórias correspondam, numa dimensão quantitativa, às penas principais

  4. TREcitado por 1só sumário

    49/21.0JAEVR.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo ... moldura abstrata (entre 5 e 20 anos) é significativamente mais severa do que as penas (principais) previstas para os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores

  5. TRCcitado por 1

    157/18.4GDCBR.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    dispensa de pena só está prevista para as penas principais de prisão e de multa pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, designadamente, à pena acessória de proibição ... militem contra e a seu favor. IV - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta

  6. TRCsó sumário

    103/21.8PBLMG-A.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição». III – Sob o prisma dogmático, penas principais são ... aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. IV – A revogação da suspensão

  7. TRCcitado por 3

    147/15.9GTCTB.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    vias de trânsito, incluindo peões. V - As penas acessórias pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ... pág. 34). VI -Nesta medida, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais e deve, em princípio, ser observada uma certa proporcionalidade entre a quantificação

  8. TRCcitado por 1

    78/24.1PBCTB.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma - o actual crime de violência doméstica afigura-se complexo ... vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias). 3 - O poder de correcção dos pais e educadores não abrange

  9. TRE

    1966/13.6TAPTM.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    pessoas coletivas: as principais, as acessórias e as de substituição. II - Quanto às penas principais, o legislador optou pela introdução de uma cláusula geral, no artigo 90º ... artigo 11º, são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução”. III - No tocante às penas de substituição, designadamente da pena de multa

  10. TREcitado por 1

    358/23.3GTABF.E1

    Relator: ARTUR VARGUES

    Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, do Código Penal, é uma verdadeira pena. Porém, a circunstância de a proibição de conduzir ... veículos com motor constituir uma pena não significa que a respetiva moldura abstrata seja suscetível de atenuação especial, uma vez que apenas as penas principais (de prisão ou multa) admitem

  11. TRCsó sumário

    9/23.6GATND.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações». VII – Sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer ... aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas

  12. TRE

    41/22.7GAAVS.E1

    Relator: JORGE ANTUNES

    justifiquem materialmente a aplicação da pena acessória. As penas acessórias desempenham, com respeito pelo princípio da legalidade, a sua função preventiva adjuvante da pena principal aplicada pelo crime de violência ... reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. Constituindo verdadeiras penas criminais, tal como as penas principais, as penas acessórias estão subordinadas ao princípio da legalidade, estando, por isso

  13. TRC

    186/14.7GCLSA.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena. III - A medida concreta da pena irá resultar da medida da necessidade ... ponderado na determinação da medida das penas parcelares, acrescendo agora, apenas, a personalidade do agente. VII - As penas acessórias têm a natureza de penas criminais. Por tal razão, não prevendo

  14. TRE

    518/12.2GESTB.S1-L1.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    procedimento judicial para escolha da espécie de pena, tanto na opção entre as penas principais, como nos casos de opção por pena de substituição, em sentido amplo e em sentido

  15. TRG

    589/08-1

    Relator: CRUZ BUCHO

    execução de uma pena não deve ser, encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição (cfr. Figueiredo Dias ... cumprimento da pena acessória “para além do período das 9 às 12,30h das 14 às 18,30”, pois que em matéria de execução das penas (principais ou acessórias) rege