120/03.0IDFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. O dever de pagar impostos e o de pagar salários não
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. O dever de pagar impostos e o de pagar salários não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1- A suspensão da execução da pena é hoje, pacificamente, reconhecida como
Relator: MARTINHO CARDOSO
mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção por uma pena de multa não acautelaria suficientemente, no caso concreto, os valores e princípios tutelados
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
integradas num plano de pagamento acordado com a Administração Fiscal; F) O tipo de crime de abuso de confiança fiscal não se mostra preenchido se não houver cobrança do imposto ... arguidos cometeram um crime de abuso de confiança fiscal e, se for o caso, a natureza e medida das penas impostas e seu regime de cumprimento. * B.3 – Do tipo
Relator: MARTINS SIMÃO
crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, revelando assim um defeito de socialização, impõe-se a aplicação da pena, de forma a que compreenda que praticou
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
natureza legal, em detrimento desses deveres de ordem contratual. IV - A dispensa de pena, ao abrigo do art. 35.º, n.º 2, do CP, decorrente de atuação em estado ... conduta diversa. V - Para o efeito de benefício de atenuação especial da medida da pena, traduzido em que a conduta tenha sido determinada por motivo honroso, a justificação de atuação
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal ou à segurança social que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de noventa dias de multa ... aludida obrigação de indemnização. Aliás, demonstrando-se que a administração fiscal venha a instaurar processo de execução fiscal contra os arguidos pessoas singulares, ou que, através do processo contra
Relator: CLEMENTE LIMA
É irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena
Relator: ANA BARATA DE BRITO
tipos incriminadores não prevejam já, expressamente, a pena para o agente “pessoa colectiva”. 3. Em caso de crime de abuso de confiança fiscal é injustificada a convocação ... critério nº 1 do art. 105º (abuso de confiança fiscal simples), o único correctamente convocado em 1ª instância, sob pena de violação da reformatio in pejus
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário ... tipo legal fiscal, imputado ou susceptível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo, por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação da pena a aplicar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
construção do crime continuado ou que a limita . III - Os tipos penais de abuso de confiança (fiscal) e de abuso contra a segurança social, protegem bens jurídicos que embora próximos ... conduta objecto dos presentes autos (subsumível, actualmente, ao tipo de abuso de confiança (fiscal) do art.º 105 n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001
Relator: ANA BARATA BRITO
crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo ... admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão. III - Permitir que o arguido pague
Relator: RUI MAURÍCIO
processo de execução fiscal cujo fundamento reside no não pagamento pontual das obrigações fiscais e o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime fiscal e deduzido ... fiscal, na qual se inclui a dívida objecto de pedido de indemnização civil, através de dação em pagamento de vários bens imóveis, pendente de apreciação e decisão pela Administração Fiscal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência contida na al. b) do nº 4 do artigo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade ... setembro. II - Os crimes tributários punidos apenas com pena de prisão, entre os quais se inclui o crime de fraude fiscal qualificada, encontram-se fora do âmbito de aplicação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
artigo 419.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais – informar o fiscal único dos motivos pelos quais é proposta a sua destituição, a fim de exercer o correspondente ... indemnização, este não lhe pode ser concedido, sob pena de violação do princípio do dispositivo. 11. Na acção proposta pelo fiscal único destituído é a este que incumbe provar, para
Relator: ALBERTO BORGES
isso, a notificação para efeitos penais efectuada ao gerente considera-se regular. III - Enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade, ainda que despojada ... existência do crime de abuso de confiança fiscal não exige, actualmente, como elemento constitutivo, que o agente se aproprie, em proveito próprio, das quantias recebidas, bastando que, tendo-as recebido