98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ACÁCIO NEVES
cuidados de saúde, ao credor, integrado no Serviço Nacional de Saúde, apenas incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo ... pagamento se visa alcançar com a acção. II - É ao demandado que cabe o ónus de alegar e provar factos que afastem a sua culpa, ou seja, alegar e provar
Relator: RUI MACHADO E MOURA
integrada no Serviço Nacional de Saúde contra o Fundo de Garantia Automóvel para a cobrança coerciva de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, não haverá lugar ao litisconsórcio ... pagamento da indemnização que se entender que é devida); 2 - Assim sendo, e estando em causa o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar
Relator: JOSÉ FETEIRA
alojamento coletivo de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, e que, naquela data, tal se verificava
Relator: HENRIQUE PAVÃO
apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de saúde) apenas releva para a aplicação da coima entre o montante mínimo e o montante máximo. No caso presente, tendo ... responsáveis pelo pagamento de coimas. O seu financiamento está orientado para “refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, constitui uma norma especial no que tange às regras sobre o ónus da prova ... apenas recai sobre o credor o ónus de demonstrar que prestou os cuidados cujo pagamento reclama e não também a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil
Relator: MATA RIBEIRO
qual se ache transferida a responsabilidade, desde logo a obrigação de prestar os cuidados de saúde imediatos e de proceder ao tratamento do sinistrado, (art. s 15º e 24º ... estar em dúvida a caracterização do acidente como de trabalho. A prestação deste cuidados e o pagamentos dos tratamentos não obsta a que a seguradora venha a declinar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: ALVES DUARTE
1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O art. 14.º do Regulamento Geral do Ruído proíbe genericamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus