153/11.2TJCBR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
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Relator: CARLOS QUERIDO
resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
Relator: ALBERTO RUÇO
conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor ... situação qualificável como «excessivamente onerosa», sendo certo que cumpria à Ré mostra que tal onerosidade se verificava no caso
Relator: CARLOS MOREIRA
art.566 do CC deve ser interpretado restritivamente, sendo que a conclusão, vg., pela excessiva onerosidade, não advém tanto da diferença entre o valor venal do bem – rectius veículo ... património, tanto na perspectiva utilitarista, como de estimação. 6.- A apreciação da excessiva onerosidade da restauração não resulta, pois, de um puro e simples cálculo aritmético, devendo não apenas atender
Relator: FONTE RAMOS
danos ou é demasiado onerosa para o devedor. 4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai
Relator: MOREIRA DO CARMO
interpretação não divisamos ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reposição da situação que existiria caso o dano não tivesse sido produzido; a excessiva onerosidade não se apura no confronto do valor venal do bem com o custo da respectiva
Relator: GONÇALVES FERREIRA
sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se entre o valor da reparação e o valor que o bem representa no património do lesado. II - Ao lesado cabe ... custo da reparação e ao lesante os factos em que se traduz a excessiva onerosidade. III - A privação do uso de veículo não constitui, só por si, dano indemnizável, sendo
Relator: MARCO BORGES
exceção a indemnização por equivalente. V - Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja
Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada na sentença
Relator: ALBERTO RUÇO
complementar e se revelar necessário para decisão da causa. II – O conceito de onerosidade excessiva não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor de mercado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. 6 - Tal excessiva onerosidade terá de ser aferida pela ponderação de três elementos: preço da reparação, valor dos salvados
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não é entre o valor da reparação e o preço acordado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reservada para os casos de impossibilidade, insuficiência e inidoneidade (por excessiva onerosidade) da restauração natural, a reparação dos bens danificados e, bem assim, a substituição dos que pereceram por acção
Relator: MOREIRA DO CARMO
não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito
Relator: MOREIRA DO CARMO
não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito
Relator: CRISTINA NEVES
seguradora cabia o ónus de alegar e provar não só a excessiva onerosidade da reparação, mas também que o pagamento do valor venal do veículo era suficiente para colocar
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito