2135/17.1T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
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Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo ... CIRE. 2. A propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: HEITOR GONÇALVES
verificação da excepção do caso julgado quando a abertura do segundo PER visa a aprovação de um novo plano de recuperação de diferente conteúdo e abrangência, obtendo medidas mais favoráveis ... prazo das reclamações do 1º PER até ao termo do prazo de reclamação do novo PER). 3. Havendo incumprimento do plano de recuperação ou anunciada pelo devedor a impossibilidade
Relator: HEITOR GONÇALVES
verificação da excepção do caso julgado quando a abertura do segundo PER visa a aprovação de um novo plano de recuperação de diferente conteúdo e abrangência, obtendo medidas mais favoráveis ... prazo das reclamações do 1º PER até ao termo do prazo de reclamação do novo PER). 3. Havendo incumprimento do plano de recuperação ou anunciada pelo devedor a impossibilidade
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Revitalização (abreviadamente PER, regulado pelos artigos 17º-A a 17º-J, do CIRE, com alterações introduzidas pelo referido DL), este deixado para as empresas; 2. Por o PER ... artigo 17º-G, do CIRE (pois que não estamos perante novo PER, este vedado a pessoas singulares), sendo igualmente inaplicável a limitação do nº 7, do art. 222º
Relator: João Conde Correia dos Santos
curiosamente, em nada parecem afetar a autonomia interna do Ministério Público e, portanto, justificar, per si, uma mudança no relacionamento do binómio autonomia/hierarquia. Nenhuma destas funções parece ter caráter suficientemente ... prática, característico de um Estado de direito, está, insistimos, há muito definido. 9. O novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, continua
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ainda que a devedora se encontre em mora, seja declarada insolvente ou recorra a novo PER”, premeia o incumprimento e demonstra a desproporção do sacrifício imposto aos credores comuns: não
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando a finalidade recuperatória do devedor do novo processo especial de revitalização – PER – introduzido pela Lei 16/2012 de 20.04, o mesmo prevalece sobre a tramitação de quaisquer outras ações contra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A atual redação do art. 17º-F, nº3, do CIRE ( pelo
Relator: JOÃO PERES COELHO
recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha
Relator: JOSÉ AMARAL
prende-se com o âmbito pessoal de aplicação do novo regime: discutia-se, no domínio do antigo, a aplicação do PER às pessoas singulares, só o admitindo a Jurisprudência ... regime anterior, foi admitido a recorrer ao PER, aplicar-se e ele beneficiar agora do regime novo afinal pelo legislador ao mesmo negado e só concedido às empresas. 7) Ainda
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
mesmo CIRE. ii. O processo de insolvência que se segue a um PER (onde não foi aprovada uma medida de recuperação, onde o administrador judicial provisório conclua pela insolvência ... onde esta não se oponha a essa conclusão) é um novo processo (onde, por isso, o PER fica apenso), e não o mesmo, convertido ou transmudado então em processo
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
termo do mandato ou o não exercício de qualquer cargo na nova administração, não são, de per si, um dano apreciável, subsumível no artº 396º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar ... suas alegações de recurso -ainda que inominadamente- como exceção, tal determina per se a existência de questão nova e a insusceptibilidade de apreciação nesta sede. III-Se a decisão
Relator: ANTERO VEIGA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso
Relator: ISILDA PINHO
Código de Processo Penal, ou seja, a alegada descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem ... condenação, exige a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: - a descoberta de novos factos ou meios de prova; - que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – As medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se