511/21.4T8FAF.G1
Relator: SANDRA MELO
traz, dando conhecimento a todos os interessados em que o seu estatuto pessoal em matéria sucessória siga o regime da sua nacionalidade e que tenham ou venham a alterar
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Relator: SANDRA MELO
traz, dando conhecimento a todos os interessados em que o seu estatuto pessoal em matéria sucessória siga o regime da sua nacionalidade e que tenham ou venham a alterar
Relator: HUGO MEIRELES
reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu) não se destina a operar ... conflitos de leis, o do conflito de jurisdições, o do reconhecimento de sentenças em matéria sucessória e o da aceitação internacional de documentos autênticos nacionais. II – Porque não visa regular
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
respeitar o que entendia serem os valores tradicionais da Monarquia Portuguesa que em matéria sucessória davam prevalência ao filho varão do sexo masculino
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Respeitando a caducidade a matéria sucessória, e encontrando-se por isso excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº1
Relator: Ana Patrocínio
apresenta destituída de fundamento a imputação de défice instrutório à decisão da matéria de facto (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC). III) A taxa por autorização ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito
Relator: Cristina Flora
documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo
Relator: Ana Patrocínio
relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito
Relator: Ana Patrocínio
relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito
Relator: Ana Patrocínio
relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs ... 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito
Relator: Paula Moura Teixeira
148/2007, de 27 de abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paula Moura Teixeira
148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. VI) O conceito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente; 3. Para efeitos
Relator: DR. COELHO DE MATOS
É legítima a desistência do pedido contra o réu falecido, no decurso
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, ainda em vigor à data da propositura da acção, uniformiza ... matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, fazendo parte de um conjunto de instrumentos legislativos da União em matéria de relações privadas internacionais de natureza familiar e sucessória
Relator: TELES PEREIRA
histórica do nosso Direito adjectivo, a qual passou a operar, com a introdução da matéria no artigo 110º do CPC pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro ... 110º caracterizava-se como “remissão dinâmica” (remissão para aquela matéria independentemente da norma), devendo, por isso, acompanhar as normas sucessoras desse artigo 82º, como sucedeu em 2004 com a edição
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Instaurada ação de preferência contra o Estado enquanto sucessor do alienante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil, o incidente de habilitação destina-se a habilitar os “sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda ... quais os indivíduos que são investidos na qualidade de sucessores da parte falecida, não pode apreciar, por se tratar de matéria completamente alheia à causa de pedir e ao pedido
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
tribunais tributários de 1.ª instância gozam de competência em razão da matéria para o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo ... cíveis para a cobrança dos créditos da sucessora legal da entidade exequente não prejudica a já fixada competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância para