354/12.6TBFND.K.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
sinteticamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
sinteticamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista
Relator: EVA ALMEIDA
créditos sobre a insolvência, designadamente para efeitos de compensação de créditos com a massa insolvente, quem tenha sido reconhecido no processo de insolvência como credor. IV- Não tendo ... processo de insolvência os créditos com que pretende compensar a sua dívida à massa insolvente, não poderia agora, na presente acção, vir invocar a compensação, ainda que deduzindo o pertinente
Relator: TELES PEREIRA
insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
administrador de insolvência recorrer à via judicial para obter a resolução em benefício da massa insolvente. II – A resolução operada pelo administrador prevalece sobre a impugnação pauliana de qualquer credor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelos seus administradores/gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 13. Tal significa ... insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (cfr.artº.55, nº.2, do C.I.R.E.), arcando ainda
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “Se o executado foi declarado insolvente na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal ... impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
são afastados os órgãos sociais. Nos restantes aspectos, particularmente os criminais, a representação da insolvente continua a pertencer aos seus órgãos sociais, gerentes ou administradores. ii) a declaração de insolvência ... dispunha, os relativos à defesa do activo e da recuperação do passivo da massa insolvente referidos nos artigos supra citados. vii) como meros participantes processuais, o administrador de insolvência
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE ... dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. II - Tal reclamação para restituição ou separação
Relator: MATA RIBEIRO
todos do CPC. 2 – As dívidas do insolvente e de dívidas da massa insolvente, são realidades distintas pelo que, quanto a estas, o único óbice à instauração de execução para ... três meses seguintes à data da declaração de insolvência, podendo por isso a massa insolvente ser demandada em sede processo executivo caso este seja o adequado à situação concreta para
Relator: LUIS CRAVO
quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
património penhorável do insolvente, aquele valor de reembolso deve ser apreendido para a massa insolvente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
caso em que a massa insolvente é integrada por bens que devem ser liquidados em ordem a distribuir o produto pelos credores do insolvente, a previsão em destaque ... pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente e em promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (vide
Relator: MANSO RAÍNHO
numa simples actuação ad libitum) do administrador, orientado pelo vector exclusivo do interesse da massa insolvente (e do interesse dos credores), regra que vale integralmente para o caso
Relator: FRANCISCO XAVIER
património do devedor por meio de um instituto específico – a resolução em benefício da massa insolvente –, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse ... património. Homologado o plano de insolvência e encerrado o processo de insolvência, deixa a massa insolvente de ter interesse na prossecução da acção para declaração de nulidade de negócios jurídicos
Relator: MANUEL BARGADO
para obter o pagamento de custas de processo de insolvência que constituem encargo da massa insolvente, no caso de aquele processo prosseguir a via da liquidação. II – Neste último caso ... pagamento dessas custas deverá ter lugar no processo de liquidação, à custa da massa insolvente. III- A sentença declaratória da insolvência que determina o pagamento das custas da insolvência, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
património que permita satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. 3. Dando o administrador da insolvência conhecimento da situação supra referida, o interessado pode obstar ... quantia suficiente para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, mas ainda exercendo os direitos gerais de contraditório, revelando a existência de bens
Relator: ANABELA TENREIRO
privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência ... CIRE. II - Integrando o imóvel, bem comum do casal, a massa insolvente, o que não depende do acto concreto e formal de apreensão de bens, a partilha efectuada pelos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caso de não existirem rendimentos gerados pela massa ou desse rendimento ser insuficiente para liquidar integralmente as dívidas da massa insolvente, o pagamento destas processa-se à custa do produto ... real, os bens apreendidos para a massa que se encontram onerados com garantia real apenas respondem pela satisfação das dívidas da massa insolvente com 10% do valor da sua liquidação