286/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
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Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
assim seja, uma vez que, nestes casos, há normalmente um confronto entre a liberdade de expressão e o bom nome dos visados, sendo necessário harmonizar ambos os direitos fundamentais ... reproduzir as queixas que ouviu a colegas, citando a fonte, utilizando sempre o tempo condicional e o advérbio “alegadamente”. Assim, sem necessidade de outras considerações, não havendo ilícito, não pode
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 947,47€ (novecentos e quarenta e sete euros
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: A, melhor identificada a fls. 4 e 12 a 16
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º 440/2023- JPLSB --------------------------------- Demandante: [PES-1](NIF -1). -------- Mandatário
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA Proc. nº 770/2014 I. RELATÓRIO: A e B, com os demais
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Processo n.º 137 /2016 -JP Matéria: Responsabilidade civil. Objecto: Danos
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos
Relator: CRISTINA MORA MORAES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 18 de Abril de 2007, pelas
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
esta última verba, trata-se de uma despesa convencionada, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil), aquando do arrendamento como não incluída na renda ... abstracto, se mostra adequada a produzi-lo, mas a correspondência entre a condicionalidade e a causalidade não se verifica sempre que, numa prognose póstuma, não se possa afirmar, de acordo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
são os que afectam a personalidade, prevalecem em detrimento do direito de propriedade. Estes condicionalismos não impedem a demandada de ter os cães na sua fração, o que não pode ... prazer de ter os animais consigo sofrendo os transtornos pela eventual perda de liberdade. O que não pode é fazer recair sobre o demandante as consequências negativas da sua opção
Relator: SANDRA MARQUES
SENTENÇA(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (Alínea
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA RELATÓRIO A, propôs contra B, e, C, a presente ação declarativa
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: C Demandada: T Objecto do litígio: A Demandante
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: M Demandada: N Objecto do litigio: A Demandante