134/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
venda dos novos uniformes. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como se sabe, no domínio da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes
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Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
venda dos novos uniformes. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como se sabe, no domínio da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
venda dos novos uniformes. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como se sabe, no domínio da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
jurídica direitos e obrigações. O nosso sistema de Direito Civil parte do princípio da liberdade da forma – cfr. art.219.º do Código Civil – mas, em certos casos, exige
Relator: CRISTINA MORA MORAES
nestes as cláusulas que lhes aprouver.” Neste artigo, concede-se às partes, tanto a liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, como a liberdade de fixação do seu conteúdo
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
refletir …”. A testemunha F esclareceu que a C tem certa autonomia e liberdade para contratar os professores cabendo-lhe a coordenação de toda a atividade das piscinas, incluindo elaboração
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 75/2023-JPSRT IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte Demandante: [PES-1
Relator: FILOMENA MATOS
outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites
Relator: IRIA PINTO
incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
caracterizam-se pela sua natureza atípica, isto é não estão regulamentados e na liberdade contratual atribuída às partes para fixarem as cláusulas que regerão as relações entre franchisador e franschisado
Relator: IRIA PINTO
adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda
Relator: FERNANDA CARRETAS
forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
mesmo de documento assinado pelo mutuário, para a respectiva validade, vigorando o princípio da liberdade de forma (cfr. artigos 1143.º e 219.º do CC). De acordo
Relator: SANDRA MARQUES
celebrado um contrato de prestação de serviços de construção de um produto digital. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes, dentro dos limites
Relator: CRISTINA BARBOSA
nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do art.º 219.º do Código Civil, o certo
Relator: FILOMENA MATOS
outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites
Relator: ELISA FLORES
demandante, dado que nada alegou, ou provou, em contrário, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não colidam com normas imperativas, e, no que não estiver especialmente
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
coisa, de um local para outro. É um contrato celebrado no âmbito da liberdade negocial das partes (artº 405º do Cód. Civil), sendo um negócio consensual, para o qual
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
DIREITO Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes podem livremente fixar o conteúdo
Relator: DULCE NASCIMENTO
escrito (7º/1 DL 142/2000). Ou seja, passou a haver por parte das seguradoras liberdade de escolha relativamente ao meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado é efectuada, ficando ... prova da seguradora por ausência de documentação pertinente, o que numa óptica de liberdade de escolha, implica a assunção dos riscos e consequências em resultado directo dessa opção. Resulta