000083
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Constituição da Republica que previam diligencias de instrução tem de ser interpretadas em função da lei ordinaria, que, em execução daquela Constituição, atribui competencia ao juiz de instrução para
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Relator: GONÇALVES PEREIRA
Constituição da Republica que previam diligencias de instrução tem de ser interpretadas em função da lei ordinaria, que, em execução daquela Constituição, atribui competencia ao juiz de instrução para
Relator: VASCONCELOS CAMEIRA
não o tribunal judicial, nos termos do artº 28º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, interpretado extensivamente
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria da impressão do destinatário". III - A falta de menção ... pede o pagamento das garantias bancárias prestadas no regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8, que não sejam de qualificar como "on first demand", pertence aos tribunais administrativos