2227/16.4T8VIS-D.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Juízo de Comércio – onde corre o processo de insolvência – é o competente para preparar e julgar uma ação de divisão de coisa comum, instaurada pela massa insolvente, por apenso
23 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CATARINA GONÇALVES
Juízo de Comércio – onde corre o processo de insolvência – é o competente para preparar e julgar uma ação de divisão de coisa comum, instaurada pela massa insolvente, por apenso
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal ... encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos
Relator: FONTE RAMOS
própria entidade desta a que está ligado pelo vínculo societário. 3. Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das acções relativas ao “exercício de direito sociais”, isto ... limitações impostas pelo art.º 245 do CSC, é de considerar que o juízo do comércio é materialmente competente para preparar e julgar a acção (art.º 128º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
direitos sociais, do que decorre a incompetência, em razão da matéria, dos juízos de comércio, cabendo a mesma aos juízos centrais cíveis
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, direta e imediatamente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
encerrado (artigo 233º, nº1. Al. c), do CIRE), pertence, não ao tribunal de comércio, mas aos juízos de execução. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: TELES PEREIRA
Juiz de um Juízo Cível (de Aveiro, no caso), a quem compete tramitar o processo especial de reforma de documentos, não o Juiz de um Tribunal de Comércio
Relator: FERREIRA DE BARROS
propondo acção de reivindicação. Tal controlo imposto ao juiz é meramente residual, tendo em vista a segurança do comércio jurídico
Relator: JAIME FERREIRA
relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando ... CPEREF; dever de apresentação pessoal do falido em juízo – artº 149º do CPEREF; inibição do falido para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo
Relator: BARATEIRO MARTINS
inibição para o comércio deixou, no CIRE, de ser imediata e automática, mas mantém o CIRE a mesma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação ... inibição para o exercício do comércio protege-se a actividade mercantil. 2 – Tendo carácter temporário – de 2 a 10 anos – cabe ao juiz, na fixação da sua duração, atender
Relator: CARLOS GIL
exercício do comércio pressupõe, necessariamente, a alegação de factos que permitam qualificar o devedor como comerciante. 4. O fundado receio de perda da garantia patrimonial é um juízo dirigido para
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
comércio jurídico, deve-se entender-se que a falta do mesmo é de conhecimento oficioso. Porém, não arguida tal irregularidade pela outra parte, nem conhecida a mesma pelo Juiz
Relator: ISAÍAS PÁDUA
recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artºs 313º e 314º). VII - Nos termos ... pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. VIII - Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
regime legal específico sobre responsabilidade por actos médicos. V. O juízo normativo de adequação, que há-de acrescer ao juízo naturalístico da causalidade, deve ter um sentido que se coadune ... banco de sangue mas de determinado dador, e porque este sangue está fora do comércio, inexiste legislação que sancione os danos resultantes em termos de pura responsabilidade objectiva. IX. Havendo
Relator: MOREIRA DO CARMO
considerar que o tribunal materialmente competente para julgar a ação é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 128º, nº 1, c), da Lei 62/13, de 26.8 (LOSJ), pois ... base em títulos executivos que titulam tais suprimentos, pois aí tal competência pertence aos Juízos Centrais Cíveis, nos termos do art. 117º, nº 1, b), da mesma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O nº1 do art. 85º CPC (competência para a execução fundada
Relator: ARTUR DIAS
200/2004, de 18/08) que “na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela ... globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º
Relator: ARTUR DIAS
juízes, consagrado no artº 654º do CPC, respeita apenas à decisão sobre a matéria de facto, não se estendendo à prolação da sentença. II – A prolação da sentença por juiz ... direito de optar pela restauração natural. V – Sendo a fracção autónoma destinada a comércio, de acordo com título constitutivo da propriedade horizontal, a utilização nessa actividade do logradouro afecto
Relator: TÁVORA VÍTOR
revolução industrial e que tem vindo a acentuar-se com a expansão do comércio e serviços propiciada pelo fenómeno da globalização cujos instrumentos proporcionam a oferta e procura de bens ... interpretação das ditas cláusulas aplicam-se à partida as normas gerais, devendo o Juiz estar atento aos termos do contrato em ordem impedir que equivocidades de índole puramente formal possam