Parecer n.º 129/1981
Relator: ARTUR MAURICIO
O projecto de proposta de lei enferma das deficiencias apontadas no parecer
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Relator: ARTUR MAURICIO
O projecto de proposta de lei enferma das deficiencias apontadas no parecer
Jovem; Titularidade de "prédio não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade"(Art.º 9.º, n.º 2 do CIMT
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
intelectual e moral. VI. O nível e a qualidade de vida da criança ou jovem, após a separação dos pais, terá de ser semelhante/equivalente, dentro da medida do possível, daquela ... Estado (prestação familiar), concedido a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
situações de intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, deve ser orientada, sempre que possível, no sentido dos pais assumirem os seus deveres ... nomeadamente quando são maltratadas ou negligenciadas pelos pais. IV - Face a uma família biológica deficiente de estruturação, com pai ausente e desinteressado do destino da filha e mãe
Relator: Frederico Macedo Branco
permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência”. 2 - Decorre do artigo 1º do Despacho n.º 11498/2016, publicado no Diário ... avaliação dos processos e/ou das crianças, quando se verificar a falta ou a deficiente fundamentação da natureza da deficiência e dos seus efeitos ou da necessidade e ou adequação
Relator: PAULO GUERRA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
conclusões e outra, diversa, é o recurso conter conclusões, mas estas apresentarem-se prolixas, deficientes, obscuras ou contraditórias, ou versando o recurso sobre matéria de direito, não conterem as especificações ... cessação de medida de promoção e proteção aplicada a favor da criança ou de jovem em perigo apenas se pode fundamentar em factos novos supervenientes às anteriores decisões
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar